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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 466/78
de 16 de Agosto
Considerando que a situação económico-financeira das empresas extractivas das pirites continua desequilibrada, apesar do aumento de preços registado em 19 de Outubro de 1976, em consequência dos aumentos de custos entretanto verificados, tornou-se necessário proceder a nova revisão do preço da pirite.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústriais Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão na mina, é fixado em 563$50 por tonelada.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 13 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.