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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 49/2023
de 15 de fevereiro
A Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprova os estatutos da ERS, e, ainda do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
As farmácias de oficina são estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED. Quando, nos termos do artigo 36.º do seu regime jurídico, prestam qualquer dos serviços na área da saúde que se encontram previstos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, ficam, por essa via, sujeitos à regulação da ERS e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 26.º dos estatutos da entidade reguladora, e nos termos regras definidas na mencionada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
Considerando, por um lado, que atento o disposto no artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória, e que, por outro lado, a prestação de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão, entende-se ser de prever a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória por aquelas devida à ERS, permanecendo acautelada a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e intocado o reconhecimento do papel essencial de qualquer das entidades no contexto da regulação das atividade de saúde e de interesse público desenvolvida pelas farmácias.
Tais isenções passam, assim, a definir-se como regime regra relativamente às farmácias de oficina, em linha com o regime excecional que nos anos 2020 a 2022 vigorou por força das Portarias n.os 126/2020, de 26 de maio, e 330/2021, de 31 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e do n.º 1 do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio
O anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 9 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Estão isentas do pagamento da taxa de registo as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - [...]
CAPÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
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