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Ato Original
Portaria n.º 494/2023
Os quatro Passos Processionais de Borba, destinados à prática devocional da Via Sacra, foram erguidos entre as décadas de 1750 e 1760. O percurso, recriado com frequência no período barroco, e culminando nos dois Passos existentes na Igreja Matriz, era composto por sete Estações, três interiores e quatro exteriores. Estas últimas, incluindo arquiteturas autónomas ou integradas em frentes urbanas, são particularmente imponentes, assumindo grande protagonismo na cidade.
Fortemente vinculadas às comunidades locais, estas notáveis e singulares estruturas, fruto de uma única campanha construtiva, distinguem-se de outros exemplares próximos pela sua monumentalidade, qualidade arquitetónica e riqueza, e coerência ornamentais. As fachadas e os retábulos, tirando partido dos mármores da região, conjugam-se com telas a óleo, pinturas murais e estuques decorativos, todos alusivos à Paixão de Cristo.
A classificação dos Passos Processionais de Borba reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do conjunto dos Passos, a sua condição destacada na organização da cidade e a sua relação com a envolvente, nomeadamente com a malha urbana setecentista de Borba.
A sua fixação visa garantir a proteção do enquadramento dos bens e o reconhecimento dos diversos valores patrimoniais presentes, salvaguardando-se, igualmente, os pontos de vista e as perspetivas da sua contemplação.
No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Alentejo, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, não tendo a Câmara Municipal de Borba respondido ao pedido de parecer sobre a ZEP, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificados como conjunto de interesse público (CIP) os Passos Processionais de Borba (Passo Processional do Alto da Praça, Paço Processional da Rua de 13 de Janeiro, Passo Processional da Rua de São Bartolomeu e Passo Processional da Rua do Marquês de Marialva), em Borba, freguesia de Borba (São Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente:
Os quatro Passos Processionais devem ser conservados integralmente, apenas sendo admitidas obras de conservação e restauro.
ii) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, devendo o proprietário, independentemente do prazo fixado (de oito em oito anos), realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo já referido.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo referido, em que as intrusões no solo, os revolvimentos de terras bem como a demolição ou modificações de construções ou qualquer trabalho com impacte no solo devem ter acompanhamento arqueológico durante a sua execução, o que apoiará a decisão e forma de procedimento na restante intervenção.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
São criados quatro zonamentos, conforme planta anexa:
Zona 1: tecido urbano envolvente aos imóveis a classificar;
Zona 2: tecido urbano envolvente;
Zona 3: espaços livres no interior dos quarteirões;
Zona 4: espaços livres públicos ou privados.
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Nas zonas 1 e 2:
Imóveis de valor isolado ou de conjunto:
São admitidas obras de conservação, restauro, recuperação e reabilitação, desde que não comprometam as características arquitetónicas e materiais preexistentes, bem como a integração no conjunto edificado em que se inserem e a integração com a envolvente, nomeadamente, a escala, os materiais, a cor e os elementos decorativos;
Quando o imóvel se encontrar devoluto são admitidas alterações formais e materiais inerentes ao novo uso, desde que compatíveis com a preexistência;
As intervenções nestes imóveis devem ser acompanhadas por técnicos especializados que realizem uma avaliação prévia, histórico-arquitetónica, do imóvel, recolhendo toda a informação suscetível de ser registada, nomeadamente os sistemas construtivos e fases de construção;
Não são admitidas quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução nestes imóveis, excetuando casos de ruína eminente, sem o parecer favorável da entidade da tutela, assim como de paredes portante interiores e exteriores e outros elementos estruturais tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro;
Não é admitida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, gradeamentos, ferragens, cantarias, molduras, azulejos, socos e embasamentos, cunhais, ou de outro qualquer pormenor notável, e/ou elementos de composição do vocabulário arquitetónico preexistente;
Imóveis sem valor relevante (englobados na mancha da ZEP):
São admitidas obras de alteração, correção e demolição parcial ou total, seguidas de nova construção integrada;
Não são admitidas varandas envidraçadas, devendo ser corrigida, aquando da intervenção nestes imóveis, as situações ilegais existentes;
Volumetria dissonante:
Nos imóveis com volumetria dissonante, as cérceas devem ser corrigidas aquando de uma intervenção, devendo a alteração ter em consideração as relações que estabelecem com a envolvente imediata, salvaguardando a respetiva integração no conjunto edificado;
Fachadas a conservar:
Nestes imóveis só são admitidas intervenções nas fachadas que corrijam elementos dissonantes, tais como revestimentos de coberturas, socos, caixilharias, estores, cores, publicidade, toldos, aparelhos de ar condicionado, etc.;
Na preservação das fachadas devem ser respeitados todos os elementos arquitetónicos que as constituem, nomeadamente, socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, bem como os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;
Imóveis com possibilidade de aumento de cércea (a evitar na zona 1):
A volumetria proposta não deve ultrapassar os dois pisos, e o alteamento de uma construção não deve pôr em causa o remate do beirado do edifício contíguo;
Novas edificações:
As novas edificações a implantar devem harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum, implicando condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitetónico, de modo que se assegure a necessária integração, como meio de proteção e salvaguarda pretendida;
Na zona 3:
As áreas verdes que constituem, atualmente, propriedade privada, desempenhando as funções de grandes logradouros, ou jardins, devem manter o seu uso atual;
Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique;
As superfícies dos logradouros, ou outros espaços abertos privados, não devem ser reduzidas para além do permitido pela aplicação do índice de ocupação máximo definido no PDM de Borba, salvo situações em que se justifique a ampliação do fogo para os espaços exteriores privados, por forma a promover condições de habitabilidade;
Na zona 4:
Espaços verdes:
Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique, nomeadamente, no âmbito do desenvolvimento de projetos de requalificação do espaço público;
Muros e vedações:
Os muros existentes devem ser mantidos, ou, se não for possível, a sua reconstrução deve adotar a mesma imagem e dimensões, devendo os confinantes com a via pública seguir a altura dominante dos primeiros, não devendo ultrapassar os 2 metros;
Os muros devem ser rebocados a fino e pintados ou caiados com cor branca, podendo apresentar socos ou rodapés em massa pintados em cor tradicional, ou peças em pedra natural, em dimensões regulares, com acabamento final amaciado ou bujardado.
28 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
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