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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 50/94
de 19 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, clarificaram-se as responsabilidades dos operadores de transportes públicos colectivos de passageiros urbanos e suburbanos, impondo determinadas responsabilidades tarifárias e de relação com os clientes, o que com o presente regulamento se aprofunda no tocante aos títulos próprios de transporte.
Com o objectivo de garantir a concorrência entre os diversos modos de transporte, rodoviário, ferroviário e fluvial, definem-se com clareza as relações tarifárias entre eles, indexando-as ao transporte rodoviário.
Optou-se, finalmente, por condensar e unificar na presente portaria regras até agora dispersas por mais de duas dezenas de diplomas regulamentares.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:
1.º Constituem títulos de transporte obrigatórios os seguintes:
a) Bilhetes simples;
b) Passes mensais.
2.º Os passes mensais previstos na alínea b) do número anterior podem ser de linha ou de rede, válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.
3.º Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.
4.º Para além dos referidos no n.º 1 do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro.
5.º Os preços dos transportes ferroviários em percursos efectuados por comboios tranvias não podem exceder as percentagem a seguir indicadas, reportadas ao maior preço praticado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros:
a) 65%, em linhas em que o número de passageiros transportados for igual ou superior a 50 milhões por ano;
b) 75%, em linhas em que o número de passageiros transportados for inferior a 50 milhões e igual ou superior a 5 milhões por ano;
c) 90%, nas restantes linhas.
6.º A percentagem referida na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável à fixação dos preços dos transportes ferroviários em comboios regionais.
7.º Para efeitos do disposto no n.º 3 da lista anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano.
8.º Para efeitos do disposto nos n.os 5.º e 7.º, as empresas deverão informar a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 31 de Janeiro, do número de passageiros transportados no ano anterior.
9.º Os preços dos transportes fluviais não podem exceder 75% do preço máximo observado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros.
10.º Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as distâncias entre cais são acrescidas de 3 km.
11.º São revogadas as seguintes portarias:
N.º 595-A/76, de 8 de Outubro;
N.º 196/77, de 11 de Abril;
N.º 229-A/77, de 30 de Abril;
N.º 729/77, de 24 de Novembro;
N.º 736/77, de 30 de Novembro;
N.º 525/79, de 29 de Setembro;
N.º 182-B/80, de 21 de Abril;
N.º 306/80, de 29 de Maio;
N.º 756/80, de 30 de Setembro;
N.º 765-A/80, de 1 de Outubro;
N.º 1120/80, de 31 de Dezembro;
N.º 736-B/81, de 28 de Agosto;
N.º 1112-B/81, de 30 de Dezembro;
N.º 314/83, de 26 de Março;
N.º 926/83, de 12 de Outubro;
N.º 600/84, de 11 de Agosto;
N.º 768-A/84, de 27 de Setembro;
N.º 855/84, de 8 de Novembro;
N.º 31-S/85, de 12 de Janeiro;
N.º 235/86, de 22 de Maio;
N.º 69/92, de 1 de Fevereiro;
N.º 993/92, de 22 de Outubro.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.