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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 500/2014
No seguimento dos objetivos e compromissos assumidos no sentido de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e, bem assim, de travar a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo do défice tarifário, o Decreto-Lei n.º 32/2014, de 28 de fevereiro, adotou uma solução que, sem comprometer a implementação das medidas destinadas a concretizar os referidos objetivos, pretende assegurar uma adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo Sistema Elétrico Nacional, permitindo assim, a curto prazo, manter as tarifas em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 32/2014, de 28 de fevereiro, procedeu ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro. Em concreto, ficou estabelecido que o referido montante será repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2017 e 2018 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão e alta tensão.
A par da solução acima descrita, e por forma a garantir o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas e, em particular, do operador abrangido por essa medida, ficou determinado, nesse mesmo decreto-lei, o pagamento de uma compensação por aplicação de uma taxa, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Foram ouvidos o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2014, de 28 de fevereiro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Remuneração
1 - A taxa anual de remuneração prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2014, de 28 de fevereiro, é a que resulta da seguinte fórmula:
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, Y resulta da aplicação da seguinte fórmula:
3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R*» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R(índice i)» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
5 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, «Rmi» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:
6 - Os parâmetros «(eta)», «k», «t», «R0(índice i)» e «a(índice i)» referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 dias após a publicação da presente portaria.
7 - Os parâmetros taxa de juro sem risco («R(índice F)»), prémio de risco da dívida («R(índice DP)») e valor médio da taxa de juro em mercado secundário («Rm(índice i)») referidos no presente artigo são os indicados na Diretiva n.º 7/2014 da ERSE de 24 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República de 10 de fevereiro.
8 - A taxa de juro vigora ao longo do período do diferimento.
Artigo 2.º
Pagamento de encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da aplicação da taxa referida no artigo anterior são pagos no ano a que dizem respeito, com exceção dos relativos a 2014 cujo pagamento deve ocorrer em 2015.
16 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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