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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 516/88
de 1 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 442-C/86, de 14 de Agosto;
Tendo em vista as Portarias n.os 601/86, de 14 de Outubro, 589/87, de 9 de Julho, e 743/87, de 29 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - Os quadros dos anexos I a VII à Portaria n.º 601/86, de 14 de Outubro, passam a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2 - Os quadros do anexo I à Portaria n.º 743/87, de 29 de Agosto, passam a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto no n.º 1.º aplica-se progressivamente a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
3.º
Regime de transição
O presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, fixará as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.