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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 540/79
de 13 de Outubro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.
O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960.
Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei n.º 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, estabelece, nos seus n.os 1 e 2, melhorias, respectivamente, para as pensões de aposentação e de sobrevivência, criadas nos termos dos normativos acima citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência:
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Junho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, da mesma data, beneficiam dos aumentos concedidos às pensões de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
2.º De igual modo, são também extensivos aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, idênticos benefícios, levando-se em conta, todavia, o aumento a conceder nas pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204-A/79.
4.º Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.