Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 544/72
de 20 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 141/72, de 2 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º É autorizado, a título experimental e nas condições que vierem a ser reguladas pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, o emprego dos óleos de semente de algodão e de girassol no fabrico das conservas de peixe.
2.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, os óleos de semente de algodão e de girassol deverão apresentar as seguintes características:
Óleo de algodão
Óleo de girassol
3.º Aos óleos de semente de algodão e de girassol destinados à indústria de conservas de peixe é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, devendo a apreciação dos resultados ser feita por uma câmara de provadores especialmente designada para o efeito em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Aos mesmos óleos é aplicável o disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 21430, de 29 de Julho de 1965.
Ministério da Economia, 9 de Setembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.
