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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 571/2004
de 26 de Maio
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria n.º 798/89, de 9 de Setembro.
Considerando que, através da Portaria n.º 929/93, de 22 de Setembro, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi autorizada a ministrar o ramo educacional do curso de licenciatura em Ciências Históricas;
Tendo já decorrido oito anos de funcionamento do referido curso;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de doutor
A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é autorizada a conferir o grau de doutor no ramo de Educação.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de doutor é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
4.º
Condicionamento
A autorização operada pelo presente diploma não prejudica, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos da autorização quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 7 de Maio de 2004.