Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3
TEXTO
Portaria n.º 59/2013
de 11 de fevereiro
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, foi estabelecido o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.
Em sede de regime transitório, no n.º 1 do artigo 5.º desse diploma ficou determinado que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. Essa data foi posteriormente alterada para 30 de junho de 2012, através do Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, e, mais tarde, para 31 de dezembro de 2012, mediante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º15/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3, à semelhança do alargamento de período introduzido no sector da eletricidade, que se encontra agora fixado em 31 de dezembro de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro. Na sequência dessa alteração, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, remete a fixação da data de extinção do período de aplicação das referidas tarifas transitórias para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Essa data será, naturalmente, distinta da data fixada para a extinção das tarifas transitórias na eletricidade, tendo em conta que a fixação destas últimas se rege pelo "ano civil", ao contrário do que sucede com as tarifas do gás, sujeitas a um período não coincidente com o ano civil, designado por "ano gás tarifário".
A presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação, contemplando, não obstante, a possibilidade de extinção antecipada do período em causa, em moldes similares aos atualmente previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro, relativamente ao fornecimento de eletricidade a clientes finais com consumos em Muito Alta Tensão (MTA), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE).
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3
1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho de 2014.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3 fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de janeiro de 2013.
