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Ato Original
Portaria n.º 612/73
de 10 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. A tabela n.º 3 da farmácia de bordo, determinada no Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, é substituída, por um período de três anos, pela tabela n.º 5 para as seguintes embarcações:
a) Traineiras da pesca da sardinha, quando a bordo exista, pelo menos, um tripulante com o curso de primeiros socorros;
b) De pesca costeira com menos de 8 m de comprimento e tripulação inferior a seis homens, quando a bordo exista, pelo menos, um tripulante com o curso de primeiros socorros.
2. É revogada a Portaria n.º 204/73, de 24 de Março.
Ministério da Marinha, 17 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.