Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 615-I/91
de 8 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Aldinha», sito na freguesia do Couço, concelho de Coruche, com uma área de 488,1750 ha, «Herdade do Seixo», sito na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, concelho de Arraiolos, com uma área de 229,6750 ha, e «Besteirinhos», sito na freguesia de Brotas, concelho de Mora, com uma área de 156,3750 ha, perfazendo uma área de 874,2250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade de Caça e Pesca do Cabido e Mendo Marco, Lda., com o número de pessoa colectiva 502419326 e sede na Praça da República, 11, Arraiolos, a zona de caça turística dos Besteirinhos e outras (processo n.º 730 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Sociedade de Caça e Pesca do Cabido e Mendo Marco, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.