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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 622/75
de 29 de Outubro
Tendo em vista o que foi apresentado pela Comissão de Coordenação e Reestruturação da Indústria Seguradora no sentido de ser alterado o regime estabelecido quanto à emissão de cartões de identidade de segurados do ramo «Responsabilidade civil»:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:
1.º Que se mantenha o modelo de cartão a emitir pelas companhias de seguros para os seus segurados do ramo «Responsabilidade civil», aprovado pela Portaria n.º 17545 do antigo Ministério do Interior.
2.º O cartão de identidade não necessita de ser previamente visado pelo governador civil para ser tido em consideração pelos agentes policiais.
3.º As companhias de seguros apresentarão, mensalmente, nas secretarias dos governos civis, um documento, em duplicado, donde conste a quantidade de cartões emitidos no mês anterior e a indicação do primeiro e do último número da respectiva série. Este documento deve ser acompanhado das cópias de todos os cartões emitidos.
4.º Depois de aposto o visto do governador civil no duplicado do referido documento, que será devolvido, consideram-se visados, para todos os efeitos, designadamente para efeitos de pagamento das taxas devidas, todos os cartões a que respeite o mesmo documento.
5.º As companhias emitentes ficam obrigadas ao disposto no n.º 5 da Portaria n.º 10903, de 24 de Março de 1945, alterada pela Portaria n.º 13148, de 8 de Maio de 1950.
6.º Esta portaria substitui a Portaria n.º 17545, de 22 de Janeiro de 1960.
Ministério da Administração Interna, 25 de Setembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.