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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 64/2003 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, foram expropriados a António Silvestre Ferreira os prédios rústicos "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 66, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 72, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 88, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 6, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 56, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 70, secção A1, "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 11, secção A1, e "Vale Bom", inscrito sob o artigo matricial 36, secção A1, todos da freguesia de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo, e "Monte da Vinha e Courela dos Cortiços", inscrito sob os artigos matriciais 1 e 2, secção C, da freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo.
Na sequência do pedido de reversão formulado pelos herdeiros do sujeito passivo da expropriação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, foi organizado e instruído o respectivo processo administrativo, no decurso do qual ficou provado que os rendeiros do Estado Joaquim Jacinto Beijinha, da área de 0,8250 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 66 da secção A1, Maria Luísa do Monte Pereira Sevinate, da área de 0,95 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 72 da secção A1, Manuel Sousa, da área de 33 ha do prédio rústico "Monte da Vinha e Courela dos Cortiços", sob os artigos matriciais 1 e 2 da secção C, Francisco Revez Dias e Mariana do Sacramento Dias, das áreas de 2,25 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 88 da secção A1, 1,9250 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 56 da secção A1, e de 2,55 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 70 da secção A1, e Maria das Candeias Pereira Batarda Ramos, das áreas de 2,6750 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 11 da secção A1, e de 1,10 ha do prédio rústico "Vale Bom", sob o artigo matricial 36 da secção A1, celebraram contratos de arrendamento rural com os requerentes, considerando estarem expressamente salvaguardados os seus direitos como rendeiros, declarando ainda abdicar dos direitos que o Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de Setembro, possa conferir-lhes, designadamente o de adquirirem as áreas arrendadas.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, reverter as áreas supramencionadas, determinando, em consequência, a derrogação da Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte em que expropria tais áreas.
6 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.