Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 640-F4/94
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Minde, município de Alcanena, com uma área de 1768,1250 ha, e na freguesia de Mira de Aire, município de Porto de Mós, com uma área de 1219,6880 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire (registo no Instituto Florestal n.º 2.1150.92), com sede na Junta de Freguesia de Mira de Aire, e ao Clube de Caça e Pesca de Minde (registo no Instituto Florestal n.º 3.763.90), com sede na Junta de Freguesia de Minde, a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo n.º 1556 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire e o Clube de Caça e Pesca de Minde, como entidades gestoras da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, ficam obrigados a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire e do Clube de Caça e Pesca de Minde, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se os concessionários a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 8 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.