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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 640-I2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 834/88, de 30 de Dezembro, foi concedida à Associação de Caçadores de Portimão uma zona de caça associativa com uma área de 2102,4325 ha, situada no município de Almodôvar; entretanto, foi estabelecido o acordo com alguns titulares e gestores e com a referida Associação de Caçadores para que os terrenos cujos acordos foram obtidos passassem a constituir uma zona de caça turística.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 834/88, de 30 de Dezembro, à Associação de Caçadores de Portimão.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Monta, da Vinha", "Casa Velha", "Pombal", "Courela do Malhão de Fernão Vaz", "Monte do Barrigão" e outros, sitos nas freguesias de Almodôvar, Senhora da Graça de Padrões e Santa Cruz, município de Almodôvar, com uma área de 2049,7450 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURICAÇA - Sociedade de Coutadas
Turísticas, Lda. com o número de pessoa colectiva 501653651 e sede na Rua do Dr. Nobre de Oliveira, 10, Silves,
a zona de caça turística do Monte da Vinha e outras (processo n.º 1679 do Instituto Florestal).
4.º A TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda. como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
10.º É revogada a Portaria n.º 834/88, de 30 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.