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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 640-N2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 1047/90, de 12 de Outubro, foi concedida à SELCAÇA - Sociedade de Caça de Sousel, Lda. uma zona de caça turística com uma área de 2309,6250 ha, situada nos municípios de Sousel e Estremoz.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 167,80 ha, situadas no município de Sousel.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Palmeira, Pigorros e Pigorrinhos" (parte) e outras, sitos nas freguesias de Sousel e Santo Amaro, município de Sousei, com uma área de 1852,80 ha, e "Herdade da Sobreira" e outras, sitos nas freguesias de Santo Estêvão e São Bento do Cortiço, município de Estremoz, com uma área de 624,6250 ha, perfazendo uma área de 2477,4250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à SELCAÇA - Sociedade de Caça de Sousel, Lda., com o número de pessoa colectiva 502350164 e sede no Largo do Convento, Sousel, a zona de caça turística das Herdades da Sobreira, Palmeira e outras (processo n.º 422 do Instituto Florestal).
3.º A SELCAÇA - Sociedade de Caça de Sousel, Lda., como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 1047/90, de 12 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.