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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 646/78
de 28 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Os leites dietéticos destinados à alimentação infantil leite Milupa e Milumil ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:
2 - A margem máxima do armazenista é de 10% sobre o preço de aquisição.
3 - A margem máxima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
3.º Aos produtos referidos nesta portaria é aplicável o disposto nos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 279/78, de 19 de Maio.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.