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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 659/84
de 30 de Agosto
Convindo esclarecer os termos da incidência do preço de reposição no regime de margens de comercialização fixadas:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As margens de comercialização fixadas segundo o regime a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, incidem, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, sobre os preços de aquisição ou de reposição.
2.º Para prova do preço de reposição, o comprador deverá exibir documento comprovativo da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas entidades competentes.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 16 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.