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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 659/2022
Abrangendo uma extensa área do concelho de Vila Nova de Famalicão, o Conjunto Arqueológico das Eiras é delimitado por duas linhas de água que convergem para o rio Ave, circunscrevendo sítios arqueológicos de diferentes cronologias e tipologias. Esta concentração arqueológica distingue-se não apenas pela grande dimensão, indiciadora de uma possível relevância hierárquica entre os povoados castrejos, mas também pela presença de monumentos megalíticos onde foram encontrados vestígios que revelam a convivência das populações dos castros vizinhos com estas estruturas.
O conjunto é formado pelo Castro das Eiras, um dos maiores povoados da Idade do Ferro na região Norte de Portugal, incluindo um balneário com profusa decoração de pedras graníticas; a Necrópole de Vermoim, composta por quatro mamoas; o Castro de Santa Cristina, com plataforma central definida por talude e muralha em pedra; o recinto muralhado do Castro de Vermoim, envolvendo a acrópole, junto do qual se situam os vestígios defensivos medievais do castelo da localidade, palco de importantes episódios históricos à época do Condado Portucalense; a Atalaia de Telhado, também datada da Idade Média, e, finalmente, a Bouça do Pique, povoado do século iii a. C.
Apesar da diversidade que caracteriza o Conjunto Arqueológico das Eiras, destacam-se a sua grande coerência espacial e notável enquadramento paisagístico, a que se somam o valor patrimonial e o relevante interesse histórico dos diversos sítios, justificando a classificação como uma unidade essencial à compreensão deste contexto territorial e da sua centralidade em relação a toda a região do Médio Ave e à vivência das populações locais até à Idade Média.
A classificação do Conjunto Arqueológico das Eiras reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público (CIP) o Conjunto Arqueológico das Eiras, nas freguesias de Pousada de Saramagos, Joane, Vermoim e Vale (São Martinho) e na União das Freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Na Zona A:
Só são admitidos trabalhos arqueológicos de investigação e ações de manutenção e conservação e valorização dos vestígios arqueológicos identificados bem como de outros que possam vir a surgir, assim como intervenções pontuais no âmbito de um circuito de visita;
Só é admitida a construção de estruturas reversíveis destinadas à valorização e salvaguarda do património cultural e natural existente. A sua autorização fica ainda condicionada aos resultados de uma avaliação arqueológica prévia e às medidas de salvaguarda que venham a ser definidas;
Qualquer pretensão que implique intrusão no subsolo deverá obrigatoriamente ser alvo de parecer prévio da tutela do património cultural territorialmente competente, que definirá as condicionantes a cumprir para a sua execução;
Todos os estudos e projetos de intervenção que se pretendam implementar no local deverão ser articulados com o arqueólogo responsável pela gestão do sítio;
A plantação de espécies arbóreas e/ou implementação de novas culturas vegetais devem ser precedidas de parecer prévio da tutela do património cultural territorialmente competente, que definirá as condicionantes a observar na sua execução;
Na Zona B:
Todas as pretensões que envolvam movimentação de terras, nomeadamente as relativas a trabalhos que impliquem transformação, revolvimento ou remoção do subsolo, devem ser precedidas da elaboração de um relatório prévio no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, da responsabilidade de arqueólogo, e ser sujeitas a parecer da tutela do património cultural territorialmente competente, que definirá as condicionantes a atender na sua execução;
Não são admitidas alterações da morfologia do terreno, senão em situações excecionais devidamente justificadas;
A plantação de espécies arbóreas e/ou implementação de novas culturas vegetais carece de comunicação prévia à autarquia e de parecer prévio da tutela do património cultural territorialmente competente;
Admite-se edificação no local desde que cumpra o estabelecido no PDM bem como o parecer prévio da tutela do património cultural territorialmente competente. A sua autorização poderá, no entanto, ser condicionada ao resultado dos trabalhos arqueológicos que venham a ser realizados;
Todas as estruturas amovíveis e temporárias (tendas, iluminação, vedações, postes, sinalização, painéis publicitários, etc.) a introduzir na área não podem comprometer o valor e o significado do bem e devem ser sujeitas a parecer prévio da tutela do património cultural territorialmente competente.
19 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
315636113