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Ato Original
Portaria n.º 667-E2/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 722-D10/92, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Cinegética da Defesa da Sapata, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1746,17 ha, situada nos municípios de Évora e Reguengos de Monsaraz.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, sito no município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 138,5250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa», sito na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, com uma área de 1194,2950 ha, e «Herdade da Ripa» e «Herdade da Defesa», sitos nas freguesias de Reguengos de Monsaraz e São Romão, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 690,40 ha, perfazendo uma área de 1884,6950 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2007, à Sociedade Cinegética da Defesa da Sapata, Lda., com o número de pessoa colectiva 971653097 e sede no Monte da Corujeira, Reguengos de Monsaraz, a zona de caça turística da Herdade da Defesa da Sapata (processo n.º 1106 do Instituto Florestal).
3.º A Sociedade Cinegética da Defesa da Sapata, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
8.º É revogada a Portaria n.º 722-D10/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.