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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-I1/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 868/90, de 20 de Setembro, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de Fortios uma zona de caça associativa, com uma área de 1785,25 ha, situada nos municípios do Crato e de Portalegre.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 246,2250 ha, sito no município de Portalegre.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Gamito» e outras, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com uma área de 1710,55 ha, e «Herdade de Almojanda» e «Desvario», sitos na freguesia de Fortios, município de Portalagre, com uma área de 320,9250 ha, perfazendo uma área de 2031,4750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Associação de Caçadores e Pescadores de Fortios (registo no Instituto Florestal n.º 4.674.90), com sede na Rua da Boavista, 38, Fortios, a zona de caça associativa da Herdade do Gamito e outras (processo n.º 362 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores e Pescadores de Fortios, como entidade gestora da zona de ca associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores de Fortios, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 86890, de 20 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.