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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-V1/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 722-E7/92, de 15 de Julho, foi concedida a José Samuel Pereira Lupi uma zona de caça turística com uma área de 1738,1168 ha, situada no município de Alcochete.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 255 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Barroca d'Alva» e «Lavadinha», sitos na freguesia e município de Alcochete, com uma área de 1993,1168 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, a José Samuel Pereira Lupi, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 806324880 e sede na Herdade da Barroca d'Alva, Alcochete, a zona de caça turística da Barroca d'Alva (processo n.º 1096 do Instituto Florestal).
3.º José Samuel Pereira Lupi, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
8.º É revogada a Portaria n.º 722-E7/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.