Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 698/76
de 23 de Novembro
Nos termos do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações:
Beneficiam do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964, os industriais da construção civil legalmente habilitados à execução dos trabalhos compreendidos nas seguintes subcategorias:
Demolições e terraplanagens.
Fundações especiais.
Trabalhos de alvenarias de betão, rebocos e telhados.
Trabalhos de betão armado.
Trabalhos de betão pré-esforçado.
Assentamento de cantarias.
Estruturas metálicas.
Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos.
Trabalhos de serralharia civil.
Estuques, pinturas e revestimentos correntes.
Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.
Limpeza e conservação de edifícios.
Construção industrializada de edifícios por sistemas de pré-fabricação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.
