Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 701/2024/2
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, doravante designada por ANEPC, tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
Considerando que as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna (MAI), nos últimos anos, bem como as demais entidades do MAI, têm utilizado a tecnologia ESRI em projetos de desenvolvimento de sistemas integrados de informação geográfica, cujo conjunto se designa de GeoMAI.
Considerando que a sua utilização diária por todas as entidades do MAI, tem criado hábitos e rotinas que se refletem nas inúmeras soluções desenvolvidas para o bom cumprimento das suas missões. Estas soluções são uma mais-valia no apoio à decisão de topo e nas operações do dia a dia.
Considerando que a migração desta solução para uma outra tecnologia, requereria uma migração de dados exaustiva, com elevado grau de risco, formação e adaptação de todos os utilizadores e nova infraestrutura.
Considerando ainda que, o licenciamento contratualizado terminará em 27 de setembro de 2024 e que, esta aquisição será, relativamente às Forças e Serviços de Segurança do MAI, suportada ao abrigo dos fundos disponibilizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referente à programação de infraestruturas e equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, a ANEPC, não sendo uma Força e Serviço de Segurança, não poderá integrar o procedimento agregado que será promovido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, necessitando de desencadear de forma autónoma, pela primeira vez com custos a suportar pelo seu orçamento de atividades, ao procedimento aquisitivo de Licenciamento ESRI - Licenciamento Enterprise Licence Agreement (ELA) para o Projeto GeoMAI - Aquisição de Licenças Geographic Information System – GIS (ArcGIS).
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela nos termos do disposto do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorizar a ANEPC a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de Licenças ArcGIS, até ao montante máximo de 1 610 500 € (um milhão seiscentos e dez mil e quinhentos euros), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
a) 2024 - 152 472,60 €;
b) 2025 - 484 360,73 €;
c) 2026 - 508 000,00 €;
d) 2027 - 465 666,67 €.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2025 a 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental dos anos anteriores.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANEPC.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
17 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
318136292