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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 74/73
de 3 de Fevereiro
A pesca de arrasto do alto e a pesca de arrasto longínqua, cujo conjunto se designa por pesca de arrasto do largo, constituem um sector de produção pesqueira cujos resultados, especialmente no que se refere à pesca longínqua, interessa melhorar, tendo em conta as naturais limitações impostas às pescas costeira e local.
Interessa também que naquelas pescas se desenvolva o emprego de unidades polivalentes, de maneira que se possa tirar o maior rendimento possível dos importantes investimentos que presentemente representam a aquisição ou construção de embarcações de pesca de grande porte.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:
1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Que anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas, o mesmo Regulamento seja revisto de acordo com a experiência adquirida e as circunstâncias em que se verifica a sua aplicação.
Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
REGULAMENTO DA PESCA DE ARRASTO DO LARGO
Definição da pesca de arrasto do largo e modalidades em que pode ser exercida
Artigo 1.º A pesca de arrasto do largo é a pesca que é exercida, por artes rebocadas sobre o leito do mar, ou entre este e a sua superfície, por uma ou duas embarcações, denominadas «arrastões», com mais de 100 t de arqueação bruta, em áreas afastadas das costas nacionais, conforme se estabelece no presente diploma.
Art. 2.º A pesca de arrasto do largo pode ser exercida nas seguintes modalidades:
a) Arrasto isolado - quando a arte de pesca é rebocada apenas por um arrastão;
b) Arrasto em parelha - quando a arte de pesca é rebocada, simultâneamente, por dois arrastões;
c) Arrasto de fundo - quando a arte de pesca é normalmente rebocada em contacto constante com o fundo do mar;
d) Arrasto pelágico ou de meias águas - quando a arte de pesca é rebocada sem contacto com o fundo do mar, à profundidade conveniente para capturar o cardume;
e) Arrasto semipelágico - quando a arte de pesca é normalmente rebocada a beijar o fundo;
f) Arrasto singelo - quando o arrastão reboca uma arte de pesca apenas com uma rede;
g) Arrasto múltiplo - quando o arrastão reboca uma arte de pesca com mais de uma rede;
h) Pesca polivalente - quando o arrastão está equipado para utilizar, alternativamente com a arte de arrasto, qualquer outra arte, como de cercar para bordo, de emalhar ou de linhas e anzóis.
Art. 3.º - 1. Quanto ao tipo de pescado capturado em maior abundância, os arrastões classificam-se em:
a) Arrastões de peixe;
b) Arrastões de crustáceos.
2. Os arrastões de peixe que registem para a pesca de bacalhau e similares nos mares do Atlântico Norte classificam-se como arrastões do bacalhau.
Zonas em que os arrastões podem pescar
Art. 4.º - 1. A pesca de arrasto do largo divide-se em pesca de arrasto do alto e pesca de arrasto longínqua.
2. A pesca de arrasto do alto é a pesca efectuada apenas dentro da área em que podem exercer a sua actividade as embarcações de pesca do alto, nos termos da Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.
3. A pesca de arrasto longínqua é a pesca efectuada sem restrição de área de actividade, salvo não poderem actuar, sem autorização especial, na zona estatística IXa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português.
4. A actividade das embarcações da pesca de arrasto longínqua no oceano Atlântico é exercida nas áreas que constam do mapa anexo a este Regulamento.
Art. 5.º As embarcações que registam na pesca de arrasto do alto são abreviadamente denominadas arrastões do alto e as de pesca de arrasto longínqua arrastões longínquos.
Art. 6.º A autorização especial referida no n.º 3 do artigo 4.º, para os arrastões longínquos, deve ser requerida e processada na forma estabelecida para os arrastões do alto na Portaria n.º 694/72.
Art. 7.º Em frente da costa metropolitana portuguesa, as embarcações da pesca de arrasto do largo em caso algum serão autorizadas a pescar a menos de 6 milhas de distância à costa, medidas a partir das linhas de base estabelecidas para a medição da largura do mar territorial.
Requisitos técnicos e de segurança a que os arrastões devem obedecer
Art. 8.º Salvo o disposto no artigo 53.º, quando se trate de novas aquisições ou construções ou de aquisições ou construções de substituição ou de modificações, os requisitos técnicos e de segurança aos quais os arrastões devem obedecer são os seguintes:
a) Alagem da arte de pesca:
Sistema mecânico pela popa;
b) Propulsão:
Por motor Diesel, com potência apropriada ao reboque da arte de pesca e à distância a que se situam os pesqueiros mais afastados em que o arrastão está autorizado a pescar;
c) Dimensões:
Comprimento de fora a fora superior a 30 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto, mas condicionados ao limite mínimo de 100 t de arqueação bruta;
d) Segurança:
1) Possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco;
2) A compartimentação deve ser tal que fiquem completamente separados:
a) Os alojamentos para a tripulação;
b) O porão de pescado;
c) O local do aparelho de propulsão;
3) As redes e demais equipamentos de pesca serão estivados de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias;
e) Alojamentos:
Devem ser adequados à tripulação aprovada para os arrastões e à extensão das viagens previstas na sua exploração, de acordo com a regulamentação especial sobre a matéria;
f) Porões de pescado:
Devem ter o conveniente isolamento térmico e instalação de refrigeração ou congelação adequada à sua exploração;
Os arrastões de bacalhau conservado por sal são obrigados a ter porões frigoríficos para conservação de um mínimo de 200 t de peixe congelado;
Deve ser dada a maior atenção à concepção da estiva e embalagem a bordo das capturas da embarcação;
g) Manipulação do pescado:
O pescado capturado deve ser descarregado no convés de trabalho, em lugar totalmente abrigado do sol e do mar, e o armazenamento nos porões deve ser feito o mais ràpidamente possível e por forma que o pescado possa ser descarregado nas melhores condições de qualidade e de apresentação;
h) Autonomia:
A autonomia dos arrastões não deve ser inferior a trinta ou setenta dias, consoante se trate, respectivamente, de arrastões do alto ou de arrastões longínquos;
i) Equipamento auxiliar de navegação e pesca e de comunicações:
Os arrastões devem ter obrigatòriamente um odómetro, bitolas de medição das malhagens adequadas às redes que estão autorizados a utilizar, um radiogoniómetro e um radar de navegação, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca, aprovado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, apropriado às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de arrasto que utilizam.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão fixados, por despacho do Ministro da Marinha, os requisitos especiais a que devem obedecer as embarcações cuja aquisição, construção, modificação ou equipamento sejam apoiados pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (F. R. A. I. P.) ou beneficiem de subsídios do Estado.
Condições a que devem satisfazer os arrastões quanto às artes de pesca e quanto à sua utilização
Art. 10.º Na pesca de arrasto do largo, quaisquer que sejam as suas modalidades, só podem ser utilizadas artes de pesca que não afectem demasiadamente o fundo do mar e a conservação dos recursos vivos marinhos dos pesqueiros em que aquela é exercida.
Art. 11.º No exercício da pesca de arrasto do largo podem ser utilizados os tipos de redes, forras e portas de arrasto que hajam sido prèviamente autorizados.
Art. 12.º Salvo o disposto no artigo 13.º, os arrastões que operam:
a) Na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico (C. P. NE. A.) usarão exclusivamente artes de pesca que satisfaçam ao disposto na Portaria n.º 600/72, de 11 de Outubro;
b) Na área da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico (C. I. P. NO. A.) usarão exclusivamente artes de pesca que satisfaçam ao disposto na Portaria n.º 23349, de 6 de Maio de 1968, excepto que, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a malhagem mínima nesta área será de 120 mm nas partes das redes feitas de algodão, cânhamo, fibras de poliamido ou poliéster e de 130 mm quando feitas de manila, sisal ou de qualquer outro material diferente dos acima referidos;
c) Em qualquer outra área ou pescaria para as quais não tenham sido determinadas malhagens específicas usarão as malhagens mínimas estabelecidas para a região 3 da C. P. NE. A. pela Portaria n.º 600/72.
Art. 13.º - 1. Para que os arrastões sejam utilizados na captura das espécies referidas no n.º 1 do artigo 25.º carecem de uma licença especial concedida pelo Ministro da Marinha, ouvido o Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.) e a Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.) em processo organizado pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.)
2. As malhagens autorizadas nestas pescas serão as que constarem do respectivo processo de autorização
Art. 14.º - 1. As malhagens das redes dos arrastões são verificadas com bitola plana de lados paralelos com 2 mm de espessura e a largura apropriada, feita de qualquer material durável que mantenha a sua forma e construída com uma parte ou partes em cunha com uma inclinação de 2 em 8, calibrada para medir a largura das malhas em que essa parte ou partes sejam inseridas.
2. A forma da verificação da malhagem é a estabelecida na Portaria n.º 600/72 e pormenorizada nas recomendações relativas à fiscalização internacional das pescarias do nordeste e do noroeste do Atlântico.
Art. 15.º Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou, por qualquer forma, diminuir as malhagens legais, excepto forras de lona, de rede ou de qualquer outro material que, com o fim de evitar ou reduzir o desgaste ou rotura, sejam fixadas na face inferior de uma rede de arrasto e forras superiores autorizadas nos termos das C. P. NE. A. e C. I. P. NO. A.
Art. 16.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, são fixados por despacho do Ministro da Marinha, sempre que necessário, os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura do pescado das embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo F. R. A. I. P. ou beneficie de subsídios do Estado.
Exercício da pesca e sinalização
Art. 17.º No exercício da pesca de arrasto do largo, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, os arrastões devem assinalar as diferentes fases da faina da pesca como se especifica nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e exercer a sua actividade como estabelecem os artigos 21.º e 22.º
Art. 18.º - 1. Os arrastões que estejam pescando isolados devem assinalar, por meio de faróis, às embarcações próximas as fases da faina da pesca que estejam a executar.
2. Na faina de largar a rede devem mostrar dois faróis de luz branca na mesma linha vertical.
3. Na faina de alar e recolher a rede devem mostrar um farol de luz branca colocado na vertical e por cima de um farol de luz vermelha.
4. Enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar dois faróis de luz vermelha na mesma linha vertical.
Art. 19.º - 1. Os arrastões que estejam pescando em parelha devem assinalar às embarcações próximas as fases da faina da pesca que estejam a executar.
2. De dia devem mostrar içada no mastro de vante a bandeira T do Código Internacional de Sinais, que significa «Não se aproxime. Estou ocupado a arrastar de parelha».
3. De noite devem acender um projector que ilumine para vante e em direcção da outra embarcação que com ela forma parelha.
4. Quando estiverem a largar as redes ou a recolhê-las, ou enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar os faróis previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 20.º - 1. O disposto nos artigos anteriores destina-se a evitar e a minorar os prejuízos em aparelhos de pesca ou acidentes no decorrer das operações de pesca, sempre sem prejuízo, porém, do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (R. I. E. A. M.).
2. Os faróis indicados neste artigo devem ser colocados onde melhor possam ser vistos, a uma distância entre si não inferior a 92 cm, mas abaixo dos faróis de pesca prescritos pelo R. I. E. A. M., devendo, no entanto, ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, a uma distância não inferior a 1 milha e a sua visibilidade ser inferior à dos mesmos faróis.
Art. 21.º Sem prejuízo do cumprimento do R. I. E. A. M., todos os arrastões devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas, dando um resguardo não inferior a uma milha às armações da sardinha e do atum e não inferior a um terço de milha a todas as outras artes fixas.
Art. 22.º - 1. Aos arrastões é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos na alínea d) e em caso de salvamento.
2. Além do disposto no número anterior, devem ainda os arrastões:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido, e sempre que as não recobrarem, comunicar à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no respectivo Regulamento.
Art. 23.º Os arrastões devem dar a maior atenção ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 507/72, de 12 de Dezembro, sobre protecção de cabos submarinos.
Tamanhos mínimos e outras medidas de conservação
Art. 24.º Salvo o disposto no artigo 25.º, os arrastões que operam:
a) Na área da C. P. NE. A. devem obedecer às disposições desta Convenção sobre tamanhos mínimos e medidas de conservação que constam da Portaria n.º 600/72;
b) Na área da C. I. P. NO. A. devem obedecer às disposições desta Convenção sobre tamanhos mínimos e medidas de conservação que constam da Portaria n.º 23349;
c) Em qualquer outra área ou pescaria para as quais não tenham sido determinados tamanhos mínimos e medidas de conservação devem obedecer aos estabelecidos para a região 3 da C. P. NE. A. pela Portaria n.º 600/72.
Art. 25.º - 1. Às embarcações munidas da licença especial referida no artigo 13.º é permitida, nas condições da Portaria n.º 600/72, e ainda, quanto à pesca de camarões, gambas, carabineiros e lagostins, nas condições previstas no presente diploma, a pesca da sarda, sardinha e outros culpeídeos, sandilho, agulhão, galiota ou frachão (Ammodytes), faneca da Noruega (Gadus esmarki ou Boreogadus esmarki), biqueirão branco, enguia, peixe-aranha (Trachinus draco), capelim (Mollotus villosus), lacrau do mar (Gadus poutassou), carapau ou chicharro (Trachurus trachurus), bacalhau esquimó (Boreogadus saida), camarão, gambas e carabineiros, lagostins, moluscos e agulhão, marabumbo ou peixe-agulha (Scomberesox saurus) e línguas (Dicologlossa cuneata).
2. Na pesca da sardinha e espécies similares serão cumpridas todas as normas sobre tamanhos mínimos e medidas de conservação que constem dos respectivos regulamentos e convenções internacionais ratificadas pelo Governo Português.
Art. 26.º O pescado com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos legais deverá ser lançado ao mar imediatamente após a sua captura, a não ser que se destine a transplantação para outros pesqueiros, não devendo ser desembarcado, vendido, exposto, ou oferecido à venda, quer esteja inteiro, quer não.
Art. 27.º Na pesca das espécies referidas no n.º 1 do artigo 25.º e até despacho do Ministro da Marinha em contrário, não será considerada como infracção a existência a bordo e o desembarque de até 10 por cento do peso total daquelas espécies, já pescadas ou a desembarque, constituídos por peixes de dimensões inferiores às exigidas pelas C. P. NE. A. e C. I. P. NO. A., os quais não podem destinar-se ao consumo humano sob a forma de peixe.
Art. 28.º - 1. Os peixes que sejam encontrados a bordo em infracção ao disposto nos artigos 26.º e 27.º serão apreendidos, revertendo o produto da sua venda para receita do Estado, depois de deduzidas as importâncias das despesas.
2. O disposto nos mesmos artigos e no número anterior não se aplica quando a pescaria provenha de viagem autorizada com fins de investigação, onde tenha embarcado qualquer investigador da J. N. F. P., do I. B. M. ou do Instituto de Técnicas de Pesca (I. T. P.) ou outro técnico devidamente credenciado para o efeito.
Art. 29.º - 1. O pescado deverá ser tratado e acondicionado a bordo de forma a evitar, tanto quanto possível, o esmagamento daquele que fica na parte inferior das camadas e a assegurar a melhor conservação até à descarga ou à apresentação na lota.
2. Não é permitido estivar o pescado destinado ao consumo em fresco em camadas com altura superior a 80 cm, incluindo o gelo empregado para a conservação.
Portos em que as embarcações da pesca de arrasto do largo podem descarregar
Art. 30.º Compete ao Ministro da Marinha, quando as necessidades de abastecimento assim o exijam, determinar, por despacho, o porto ou portos em que as embarcações da pesca de arrasto do largo são autorizadas a descarregar.
Processo administrativo referente à autorização das aquisições, construções e modificações de arrastões e substituições de motores de propulsão dos mesmos.
Art. 31.º A aquisição, construção ou modificação de arrastões a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
Art. 32.º - 1. O requerimento pedindo autorização para uma nova aquisição ou construção, para uma aquisição ou construção de substituição ou para uma modificação, ou ainda para substituição do motor de propulsão, deve, obrigatòriamente, referir:
a) A identificação adequada do requerente;
b) As características principais do arrastão a adquirir, construir, modificar ou motorizar (dimensões de sinal, potência de propulsão, velocidade mantida de cruzeiro, capacidade do porão de pescado, etc.);
c) O tipo de arte ou artes de arrasto, malhagens e material de que são feitas;
d) Classificação do arrastão, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º;
e) Sistema de refrigeração ou congelação que pretende instalar;
f) No caso de aquisição, além dos elementos das alíneas anteriores, a data de construção, a arqueação e outras características principais, como classificação, etc.
2. O requerimento é entregue na correspondente repartição marítima juntamente com os documentos referidos nos artigos 36.º e 37.º, todos eles acompanhados de duas cópias não seladas.
Art. 33.º As assinaturas dos requerentes devem ser reconhecidas notarialmente, salvo no caso de os requerimentos serem apresentados pelos próprios e estes serem conhecidos do chefe da repartição marítima ou se identificarem por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
Art. 34.º A repartição marítima onde os requerimentos sejam entregues verificará se os mesmos satisfazem às normas deste Regulamento e, em caso afirmativo, apor-lhe-á o seu carimbo e, bem assim, a data e o número de entrada e tudo o mais que é determinado no artigo 118.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963. Nos termos daquele artigo, o averbamento feito deverá ser datado e rubricado por funcionário para tal competente.
Em seguida, a repartição marítima remeterá os requerimentos à D. P. D. M. para subsequente instrução e despacho.
Art. 35.º Os processos remetidos pelas repartições marítimas à D. P. D. M. em cumprimento do artigo anterior são por esta estudados e informados, com audiência prévia, porém, da Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.), I. T. P. e J. N. F. P. Salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, aqueles processos devem ser levados, pela D. P. D. M., a despacho superior (Ministro da Marinha ou director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, conforme for o caso) nos quarenta e cinco dias subsequentes a data de entrada do requerimento na repartição marítima respectiva.
Art. 36.º Os documentos que o requerente deve juntar ao seu requerimento, uns e outros com duas cópias não seladas, são os seguintes:
a) Anteprojecto da construção ou modificação da embarcação, assinado pelo engenheiro construtor naval responsável, com desenho e memória descritiva de que conste o equipamento de pesca que se pretende instalar ou modificar e a compartimentação, isolamento, estiva e esgoto do porão do pescado, cuja capacidade em metros cúbicos deve ser referida, bem como o peso de peixe que se estima pode ser conservado em boas condições de sanidade;
b) Ficha técnica completa do motor, quando se trate de substituição do motor ou motores de propulsão.
Art. 37.º - 1. Quando se trate de aquisições ou construções de substituição ou quando se trate de modificações, o requerente juntará também os seguintes documentos, igualmente com duas cópias não seladas:
a) Prova de adequada capacidade financeira para o fim em vista;
b) Informação se necessita ou não de apoio do F. R. A. I. P. e, em caso afirmativo, em que medida pretende esse apoio.
2. Quando se trate de novas aquisições ou construções, além dos documentos referidos na alínea anterior, deverão ser apresentados mais os seguintes:
a) Relação das embarcações de pesca que possua;
b) Indicação, em relação a cada arrastão que possua, dos seguintes elementos:
1) Data da construção;
2) Zona de descarga em que está inscrito, no caso de possuir arrastões costeiros;
3) Produção, em toneladas, de cada grupo de espécies nos dois anos anteriores;
4) Produto bruto da venda de cada grupo de espécies nos mesmos dois anos e lucro líquido.
3. Tanto no caso das embarcações a que se refere o n.º 1 como no caso das embarcações a que se refere o n.º 2 deste artigo deverão os requerentes juntar a declaração prevista no artigo 48.º do R. G. C.
Art. 38.º - 1. Dos processos relativos a autorização de novas aquisições ou construções resulta a inscrição na D. P. D. M. da pretensão apresentada. Quando esta pretensão puder ser efectivada, tendo em conta o disposto neste Regulamento, é presente à apreciação do Ministro da Marinha.
2. Para efeitos do disposto no número anterior é estabelecida a seguinte ordem de preferências:
1.º Requerentes inscritos no Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto (G. A. P. A.) ou no Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau (G. A. P. B.), que dispensam o apoio do F. R. A. I. P.;
2.º Requerentes inscritos noutro grémio de armadores da pesca que dispensam o referido apoio;
3.º Requerentes não inscritos em qualquer grémio de armadores da pesca que dispensam o citado apoio;
4.º Requerentes inscritos no G. A. P. A. ou G. A. P. B. que desejam recorrer ao F. R. A. I. P.;
5.º Requerentes inscritos em qualquer outro grémio de armadores da pesca que desejam recorrer ao F. R. A. I. P.;
6.º Outros requerentes.
Art. 39.º Salvo o disposto no artigo seguinte, dentro de cada uma das categorias referidas no artigo anterior a ordem de preferência corresponde à ordem de entrada do requerimento na competente capitania do porto.
Art. 40.º Quando o pedido ou pedidos de um requerente solicitem mais de uma autorização, apenas será considerada e ordenada imediatamente a correspondente à primeira, devendo a cada uma das restantes ser atribuída a data do registo da embarcação para que foi concedida a autorização imediatamente anterior, excepto se essa data for anterior à do pedido.
Art. 41.º A lista de preferências total é constituída por listas parciais elaboradas em 31 de Dezembro de cada ano nos termos dos artigos 38.º, 39.º e 40.º, tendo a lista de um determinado ano preferência sobre as dos anos subsequentes.
Arrastões de crustáceos
Art. 42.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma e mais legislação aplicável, consideram-se em vigor as disposições da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966.
Vistorias
Art. 43.º Na altura da vistoria de registo de um arrastão ou, no caso de modificação, na altura da vistoria que se segue à conclusão dos trabalhos, devem ser verificadas e aprovadas as características das redes pela comissão local de vistorias, da qual fará parte um delegado da D. P. D. M.
Art. 44.º Além das vistorias a que se refere o artigo anterior, as artes de pesca dos arrastões deverão ser vistoriadas nos portos pelo pessoal das repartições marítimas e pela tripulação dos navios de fiscalização da pesca.
Art. 45.º - 1. Os comandantes dos navios de fiscalização da pesca providenciarão para que, amiudadas vezes, sejam vistoriadas no mar as redes dos arrastões, em especial imediatamente após o fim dos arrastos.
2. Na execução destas vistorias, aqueles comandantes providenciarão para que não seja prejudicado, significativamente, o exercício da pesca.
3. Os resultados das vistorias são sempre enviados à D. P. D. M. e apensos ao relatório de fiscalização.
Utilização das embarcações da pesca de arrasto do largo
Art. 46.º Mediante despacho do Ministro da Marinha, em processo organizado na D. P. D. M., ouvidas a D. M. M. e a J. N. F. P.:
a) Os arrastões do alto podem exercer a sua actividade em determinada zona ou zonas da pesca longínqua, desde que satisfaçam os requisitos técnicos para a pesca nessa zona ou zonas;
b) Os arrastões do alto e longínquos podem exercer a pesca polivalente prevista na alínea h) do artigo 2.º;
c) Os arrastões longínquos podem exercer a pesca de espécies diferentes daquelas para que foram registados.
Art. 47.º A autorização a que se refere o artigo anterior é sempre condicionada às necessidades de abastecimento do País nas diversas espécies de pescado.
Art. 48.º A autorização de que trata o artigo 46.º sujeita os arrastões ao cumprimento de todas as disposições legais e convenções internacionais ratificadas pelo Governo Português relativas ao tipo de pesca que passarem a praticar.
Art. 49.º - 1. A agremiação das embarcações da pesca de arrasto do largo é feita de acordo com a classificação que figura no seu registo.
2. As mesmas embarcações, desde que exerçam actividades piscatórias diferentes das que respeitam ao grémio de que trata o número anterior, deverão inscrever-se conjuntamente no grémio a que tais actividades respeitam.
Disposições diversas
Art. 50.º As penalidades para as infracções cometidas na pesca de arrasto do largo são as estipuladas nos Decretos n.os 36615, de 24 de Novembro de 1947, e 44423, de 28 de Junho de 1962, e legislação complementar.
Art. 51.º As licenças para o exercício da pesca de arrasto do largo são as estabelecidas no Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932, para a pesca de arrasto do alto.
Art. 52.º Com a entrada em vigor da presente portaria, nos termos do artigo 247.º do R. G. C., deixam de vigorar as disposições paralelas aplicáveis à pesca de arrasto do alto e longínqua do Regulamento da Pesca do Arrasto, promulgado pelo Decreto n.º 36615, e legislação complementar.
Art. 53.º - 1. Por despacho do Ministro da Marinha podem os actuais arrastões da pesca do alto e longínqua, na sua substituição ou modificação, ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º deste diploma.
2. Esta possibilidade cessará no prazo máximo de quinze anos, contados da data da publicação deste diploma.
3. No caso de a pesca de arrasto do largo ser exercida com navios-mães, bases flutuantes ou frotas combinadas, o Ministro da Marinha determinará, caso por caso, quais os requisitos técnicos e de segurança a que as diferentes embarcações devem obedecer.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
ÁREAS DE PESCA DO OCEANO ATLÂNTICO
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.