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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 76/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
A Direção-Geral do Território (DGT) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, integrado na área de governo da coesão territorial, conforme o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. A DGT tem por atribuições prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território, promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial e desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território, bem como prosseguir a política de cadastro, num quadro de caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional, enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão, ao planeamento e ordenamento do território e à promoção do desenvolvimento sustentável nacional.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem e o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis, delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Pretende o FA efetuar um contrato de cooperação com a DGT para a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C08, investimento «RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», para, designadamente, assegurar a análise e a avaliação de candidaturas, das propostas de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas.
Este projeto, conforme previsto no PRR, dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução de ações que resultam da concretização de medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), no âmbito do investimento com o código RE-C08-i01, designado por «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», enquadrado na componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente assegurar a análise, a avaliação de candidaturas e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas até à submissão para aprovação das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 298 500 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos euros), valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, e são repartidos da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
b) 2023: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
c) 2024: (euro) 89 550 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta euros);
d) 2025: (euro) 9950 (nove mil novecentos e cinquenta euros).
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2023, 2024 e 2025 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Investimento RE-C08-i01-01 - «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia».
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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