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Ato Original
Portaria n.º 760/85
de 4 de Outubro
Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro;
Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.
4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 13 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
TABELA I
Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas seguintes)
TABELA II
Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados
TABELA III
(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade