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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 763/77
de 17 de Dezembro
A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.
Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro.
2.º É fixada, para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
3.º Nos casos referidos no número anterior, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, é aplicável a margem global de 12%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
6.º Ficam revogadas as Portarias n.º 417/77, de 11 de Julho, e n.º 17/77, de 15 de Janeiro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.