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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 779/2022
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a gestão de recursos hídricos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou, pelo período de um ano, a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022.
A referida Resolução do Conselho de Ministros determinou, ainda, a realização de um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais nos concelhos do PNSE, bem como nos concelhos com área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área, tendo em vista a identificação das medidas necessárias ao nível de diferentes áreas de intervenção. Os relatórios dos danos estimados, elaborados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, agregam os levantamentos realizados por várias entidades, em estreita articulação com os municípios, entre as quais os recursos hídricos.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, aprova medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela e determina a elaboração de um Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), incluindo, em algumas medidas, a implementar no curto e médio prazo, que deverão promover o desenvolvimento sustentável da região, a recuperação e revitalização do seu património natural e biodiversidade, a inovação e o investimento para a revitalização dos setores produtivos e diversificação da base económica da região, combatendo a perda demográfica e tornando o território mais resiliente às alterações climáticas e aos seus efeitos, preservando e valorizando o seu principal ativo patrimonial, o PNSE e todo o seu ecossistema.
Atendendo à necessidade de intervir no terreno, antes e após a ocorrência de próximos eventos de precipitação com risco de obstrução de linhas de água, destruição de infraestruturas, nomeadamente viárias, riscos de inundação e afetação de captações de água superficial e de áreas de uso balnear, entre outras, importa desenvolver um conjunto de ações que permitam reabilitar a rede hidrográfica:
a) Garantir o escoamento nas linhas de água:
i) Corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido;
ii) Remoção de sedimentos e outro material nos leitos;
iii) Recuperação da secção de vazão das passagens hidráulicas e pontões.
b) Minimizar a erosão e o arrastamento dos solos:
i) Consolidação e recuperação de margens;
ii) Reposição/reabilitação da galeria ripícola (plantação e/ou sementeira de espécies autóctones);
iii) Reabilitação de açudes existentes, com objetivos de correção torrencial;
iv) Construção de pequenas obras de correção torrencial.
c) Assegurar o uso balnear:
i) Limpeza da zona de banhos e da área envolvente.
Neste âmbito, compete ao FA, de acordo com o Quadro 4 do Despacho n.º 11334-A/2022, de 21 de setembro, na sua redação atual, que aprova o orçamento do FA para o ano de 2022, apoiar projetos que promovam ações de reabilitação da rede hidrográfica nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022 com uma dotação global de (euro) 7 800 000.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
Considerando que a APA, I. P., em matéria de recursos hídricos, exerce as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da Água.
O FA, mediante a outorga de contratos-programa, pretende apoiar a APA, I. P., e os municípios afetados, conforme o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, através da execução do projeto «Ações de Reabilitação da rede hidrográfica nos concelhos afetados pelos incêndios em 2022», durante o biénio 2022-2023.
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos-programa a celebrar com a APA, I. P., e municípios afetados, conforme disposto Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, para assegurar a execução do projeto «Ações de Reabilitação da rede hidrográfica nos concelhos afetados pelos incêndios em 2022» no biénio de 2022 a 2023.
2 - Os encargos decorrentes do projeto num montante total de (euro) 7 800 000 (sete milhões e oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 2 400 000 (dois milhões e quatrocentos mil euros);
b) 2023: (euro) 5 400 000 (cinco milhões e quatrocentos mil euros).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de outubro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 4 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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