Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos e revoga a Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro
TEXTO
Portaria n.º 78/2013
de 19 de fevereiro
A Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, veio lançar as bases da revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), com a declaração dos fatos relevantes para tal procedimento e a suspensão temporária das medidas dos respetivos regulamentos em alteração, cuja aplicação nesse contexto não mantinha justificação.
A envolvência político-administrativa daquele quadro de declaração sofreu entretanto profundas alterações, algumas delas ainda em curso e que, associadas ao advento de novos circunstancialismos do sector florestal, para além de reforçadas pelo conhecimento de informação atualizada do recém-publicado 6.º Inventário Florestal Nacional (1.ª fase), tornam imprescindível reiniciar o processo de revisão dos PROF à luz desta nova realidade, reformulando o seu enquadramento e contexto orientador.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos.
Artigo 2.º
Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF
Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental:
a) A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;
b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva;
c) A alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;
d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA;
e) A integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro, com o enquadramento dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal;
f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).
Artigo 3.º
Suspensão parcial dos PROF
1 - Durante o processo de revisão dos PROF é suspensa a aplicação das seguintes disposições dos regulamentos respetivos:
a) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Alto Minho;
b) Artigo 35.º e artigos 37.º a 41.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Baixo Minho;
c) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga;
d) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF do Tâmega;
e) Artigo 33.º e artigos 35.º a 39.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Barroso e Padrela;
f) Artigo 37.º e artigos 39.º a 43.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Nordeste;
g) Artigo 43.º e artigos 45.º a 49.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de Janeiro, que aprova o PROF do Douro;
h) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho, que aprova o PROF do Centro Litoral;
i) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de Julho, que aprova o PROF de Dão e Lafões;
j) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Norte;
k) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Norte;
l) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Sul;
m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Sul;
n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro, que aprova o PROF do Oeste;
o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF do Ribatejo;
p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de Lisboa;
q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que aprova o PROF do Alto Alentejo;
r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Central;
s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Litoral;
t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Baixo Alentejo;
u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Algarve.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior tem a duração máxima de dois anos.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria 62/2011, de 2 de fevereiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 7 de fevereiro de 2013.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 6 de fevereiro de 2013.
