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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 78/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.
No quinquénio de 2017 a 2021, o FA assegurou, através de cerca de 350 protocolos assinados e de 75 avisos publicados, o apoio a cerca de 6 mil candidaturas, cujos projetos permitiram gerar múltiplos benefícios ambientais.
Considerando ainda que o FA, enquanto beneficiário intermediário, é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, nomeadamente no investimento «TC-C13-i03 - Eficiência Energética em Edifícios de Serviços» e que a FCT-NOVA é uma escola de ciência e engenharia orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda. Enquanto instituição universitária do sistema nacional do ensino superior público tem elevado prestígio internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investigação, desenvolvimento e inovação. Os seus centros de investigação pautam-se pela excelência, reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Autorizar o FA a realizar a despesa referente à análise e a avaliação de candidaturas, bem como a conceção de material de apoio aos candidatos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, até ao valor de (euro) 616 000,00 (seiscentos e dezasseis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 257 000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil euros);
b) 2023: (euro) 308 000,00 (trezentos e oito mil euros);
c) 2024: (euro) 51 000,00 (cinquenta e um mil euros).
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2023 e de 2024 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores, respetivamente.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Investimento TC-C13-i03 - Eficiência Energética em edifícios de serviços, Apoio à Renovação e Aumento do Desempenho Energético dos Edifícios de Serviços.
5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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