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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 785/2022
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a eficiência energética e energias de fontes renováveis.
Considerando que o Fundo de Apoio à Inovação (FAI) foi extinto em dezembro de 2021, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo-lhe sucedido o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, torna-se necessário que este assegure toda a tramitação legal dos processos que se encontram em curso de anos anteriores.
O FAI tinha como objetivos o apoio à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e ao investimento nas áreas das energias renováveis e eficiência energética, em concretização das metas definidas no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e na estratégia nacional de energia.
A Galp Gás Natural Distribuição, S. A. (GGND, S. A.), empresa responsável pela gestão e desenvolvimento do Green Pipeline Project, apresentou ao Fundo de Apoio à Inovação (FAI) uma candidatura para obtenção de incentivos financeiros, com o propósito de desenvolver um projeto inovador e pioneiro em Portugal que visa a injeção e distribuição de hidrogénio (H2) verde na rede de gás natural, em particular na área geográfica do Seixal, contribuindo assim para o processo de descarbonização do setor energético.
O projeto-piloto tem como principal objetivo estudar o impacto da injeção de H2 na gestão da infraestrutura de distribuição e nos equipamentos de queima dos consumidores, permitindo adquirir know-how em relação ao comportamento da rede de polietileno para veicular H2 a 100 %, à adequação do dispositivo de controlo da mistura H2/GN, ao desenvolvimento da metodologia de atribuição do Poder Calorífico Superior (PCS) a utilizar na determinação da energia a faturar em cada ponto de consumo e da metodologia a aplicar aos balanços e repartições de energia na zona abrangida e ao comportamento dos equipamentos de utilização (fogões, esquentadores e caldeiras a gás natural já existentes) às variações da qualidade do gás, dentro dos limites de intermutabilidade referenciados na literatura.
O FAI considerou que a temática e o tipo de projeto eram enquadráveis no regulamento do FAI, nos objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e também nas prioridades definidas no seu plano de atividades, tendo sido reconhecido o caráter de Projeto de Mérito Excecional, ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento do FAI, por despacho do Ministro do Ambiente e Ação Climática de 26-5-2021.
Foi assim outorgado, em 24-8-2021, um contrato de concessão de incentivos entre o FAI e a Galp Gás Natural Distribuição, S. A., para apoio ao Green Pipeline Project, com o valor máximo de incentivo de 867 692,81 (euro) (oitocentos e sessenta e sete mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e um cêntimos), que corresponde a uma taxa de 85,43 % do custo do projeto, o qual tem uma duração de 27 meses.
O Fundo de Apoio à Inovação estava fora do perímetro do Orçamento do Estado.
A despesa com este apoio está prevista no quadro 2 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022.
Este projeto dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos no período de 2022 a 2024, relativos ao Green Pipeline Project, projeto-piloto apoiado pelo extinto Fundo de Apoio à Inovação, que tem como principal objetivo estudar o impacto da injeção de hidrogénio verde na gestão da infraestrutura de distribuição de gás natural e nos equipamentos de queima dos consumidores, permitindo adquirir know-how em relação a vários aspetos técnicos, contribuindo assim para o processo de descarbonização do setor energético.
2 - Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 867 692,81 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e um cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 607 384,97 (seiscentos e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos);
b) 2023: (euro) 230 307,84 (duzentos e trinta mil, trezentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos);
c) 2024: (euro) 30 000,00 (trinta mil euros).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 e 2024 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de novembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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