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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 801/82
de 24 de Agosto
Alguns candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983 são estudantes que concluíram o 12.º ano de escolaridade em 1980-1981 e que se candidataram e não obtiveram colocação para o ano lectivo de 1981-1982.
Reclamam estes estudantes por se considerarem prejudicados pelo facto de, face à nova fórmula de cálculo de C12 (cf. n.º 4 do n.º 21.º da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio), a sua nota de candidatura para 1982-1983 poder ser inferior à de 1981-1982.
Importa esclarecer a situação e tomar as providências necessárias a corrigi-la se for caso disso.
A candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior é um concurso documental anual. Todos os anos os estudantes titulares de habilitação de acesso que pretendem ingressar no ensino superior apresentam-se como opositores a esse concurso. Como em qualquer concurso de natureza documental em que a procura seja superior à oferta, torna-se necessário proceder à seriação dos candidatos. Para tal utiliza-se um conjunto de critérios que, no caso em análise, são de natureza quantitativa.
Esses critérios deverão, claro, ser idênticos para todos os candidatos pelo que a fórmula para cálculo dos valores que servirão de base à seriação deverá ser também igual para todos.
Optou o legislador da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, por calcular uma das componentes da fórmula de candidatura (C12), de acordo com a fórmula (2C(índice 1) + 2C(índice 2) + 2C(índice 3))/5 integrando, portanto, no cálculo da mesma todas as disciplinas do curso do 12.º ano (C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3)) com que o estudante se encontra habilitado.
Os estudantes que no ano anterior não foram colocados e a quem a componente C12 da nota de candidatura foi calculada, de acordo com a fórmula (2C(índice 1) + C(índice 2))/3, consideram, como já se afirmou atrás, que se encontram prejudicados por, em muitos casos, a sua nota de candidatura baixar, pelo que solicitam que lhes seja aplicada a mesma fórmula.
Esquecem, porém, que a aplicar-se-lhes esta fórmula a mesma deverá também ser aplicada aos estudantes que concluíram o 12.º ano em 1981-1982 pelo que a situação relativa dos candidatos se manterá.
Conclui-se, deste modo, que a utilização de uma ou outra fórmula para todos os candidatos - única solução justa para o conjunto, pois não se poderá privilegiar os que concluíram em 1980-1981 - conduz em termos gerais, sensivelmente a uma mesma posição relativa dos candidatos.
Argumentam os candidatos com mais duas ordens de razões:
O baixo nível de ensino verificado no ano propedêutico, no ano lectivo de 1980-1981, teria conduzido a classificações mais baixas em relação a 1981-1982. Daí decorreria que os candidatos que houvessem concluído o 12.º ano nesse ano deveriam ser beneficiados pela aplicação de uma fórmula mais favorável.
Não consideraram, porém, que, procurando corrigir tal situação, houve intervenções a 3 níveis: a correcção estatística das classificações de frequência, a compensação por matéria não dada e a bonificação das classificações dos exames. Estas intervenções terão conduzido a classificações sensivelmente ao nível das de um ano decorrido em circunstâncias normais.
Caso houvesse sido dado conhecimento aos candidatos, no início do ano lectivo, de que a classificação da 3.ª disciplina entraria no cálculo de C12, os alunos teriam investido algum esforço na mesma, tendo em vista melhorar a sua preparação e, consequentemente, as respectivas classificações.
É razão que não se pode deixar de ponderar. E, atendendo essencialmente a ela, procede-se à alteração da Portaria n.º 530/82, no sentido de que C12 seja calculado apenas a partir das classificações das 2 disciplinas melhor classificadas do curso do 12.º ano com que o estudante se candidata.
É, porém, solução que se encara exclusivamente a título transitório e que, a manter-se o mesmo sistema de candidatura, se abandonará para o próximo ano lectivo.
Nestes termos:
Visto o disposto na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio;
Visto o disposto na Portaria n.º 640/82, de 26 de Junho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os n.os 21.º e 22.º da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
21.º
(Nota de candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o 12.º ano de escolaridade, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
(2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as 3 que constituem o plano de estudos do curso do 12.º ano de escolaridade em que obteve aprovação e com que se candidata sendo C(índice 1) >= C(índice 2).
5 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o ano propedêutico, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
(2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as nucleares e complementares do elenco (ou elencos) do ano propedêutico em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) >= C(índice 2).
6 - ...
7 - ...
22.º
(Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Caso, por ausência total de cobertura docente numa disciplina, o candidato tenha sido aprovado no curso do 12.º ano de escolaridade, com que se candidata apenas com 2 disciplinas, os valores de C(índice 1) e C(índice 2) a que se refere o n.º 4 do n.º 21.º serão os das classificações dessas disciplinas.
2.º O quadro do anexo II no que se refere ao curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
Habilitação geral de acesso ao ensino superior
Todos os cursos superiores, com excepção dos do ensino superior politécnico
(...)
3.º Às notas ao mapa do anexo II é aditada uma nota (ver nota 12) com a seguinte redacção:
(nota 12) A opção pelos diferentes ramos do curso só se fará em momento adiantado do mesmo, pois aqueles têm um tronco curricular comum; nessa altura a inscrição num ou noutro dos ramos estará condicionada à titularidade da habilitação de acesso respectiva e, se se revelar necessário, a numerus clausus a fixar pela universidade.
Ministério da Educação, 5 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.