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Ato Original
Portaria n.º 856/2024/2
As Minas Romanas de Tresminas foram reclassificadas como monumento nacional pelo Decreto n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2024.
O n.º 3 do artigo único do referido decreto, tendo em vista a salvaguarda do sítio reclassificado, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação de restrições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
No âmbito da instrução do procedimento de reclassificação a então Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a então Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Importa agora proceder pela presente portaria à fixação das restrições relativas ao sítio classificado como monumento nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo único do Decreto n.º 6/2024, de 4 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6582/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Restrições relativas ao sítio classificado
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, as Minas Romanas de Tresminas, em Tresminas, freguesia de Tresminas, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, reclassificadas como monumento nacional pelo Decreto n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2024, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, ficam sujeitas às seguintes restrições:
a) Graduação das restrições:
Só são admitidas novas edificações desde que destinadas à valorização e salvaguarda do património cultural ou natural, promovidas pela Administração Pública ou por entidades que com ela estabeleçam vínculos e prossigam as mesmas finalidades.
b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o sítio, conforme planta referida, em que:
Não são admitidas alterações na topografia ou movimentos de terras, incluindo surribas, trabalhos agrícolas mecanizados e aberturas de acessos, sem autorização do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as condicionantes arqueológicas a aplicar.
20 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria de Lurdes dos Anjos Craveiro.
ANEXO
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