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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 87/2022
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.) é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito das suas atribuições pretende aquele Instituto implementar as evoluções funcionais, técnicas e tecnológicas necessárias no contexto das soluções aplicacionais e de arquitetura, para assegurar a manutenção, consolidação e evolução tanto das frameworks aplicacionais internas, como das demais componentes tecnológicas que compõem a arquitetura global de todo o sistema da segurança social, garantindo a resposta adequada e atempada a todas as solicitações, bem como o alinhamento estratégico com os segmentos de qualidade, inovação, adaptabilidade e atualização tecnológica dos Sistemas de Informação.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, que permitam assegurar um nível de resposta compatível com a dinâmica e grau de exigência dos frequentes pedidos no âmbito das soluções aplicacionais e de arquitetura.
A contratação dos serviços mencionados ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. - Programas Informáticos - Serviços de Acreditação de Software Aplicacional e do Lote 3 (Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de Análise, Programação e Gestão de Projeto em Plataforma J2EE), nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá a vigência inicial até 31 de dezembro de 2022, com possibilidade de duas renovações por períodos de 12 meses, com fixação de preço base global no montante máximo de 2 486 880,00 EUR (dois milhões quatrocentos e oitenta e seis mil oitocentos e oitenta euros), ao qual acresce de IVA à taxa legal em vigor.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2022, 2023 e 2024.
Assim, e considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do II, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e testes de software para as iniciativas planeadas no âmbito das soluções aplicacionais e de arquitetura, até ao montante máximo global de 2 486 880,00 EUR (dois milhões quatrocentos e oitenta e seis mil oitocentos e oitenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
2022: 828 960,00 EUR;
2023: 828 960,00 EUR;
2024: 828 960,00 EUR.
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do II, I. P., consignado no orçamento da segurança social.
4.º A importância fixada, nos termos do n.º 2, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
27 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 28 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
314856481