Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 912/98
de 20 de Outubro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Universidade Lusíada - Lisboa
Curso: Matemáticas Aplicadas
Grau: licenciado