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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 915/91
de 4 de Setembro
A requerimento da Associação Portuguesa de Bancos, com sede em Lisboa;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);
Atendendo ao disposto no artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);
Nos termos e ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Superior de Gestão Bancária, de que é titular a Associação Portuguesa de Bancos, como estabelecimento de ensino superior.
2.º É autorizado o início do funcionamento no Instituto Superior de Gestão Bancária, com recurso à metodologia de «ensino a distância», do curso de Gestão Bancária, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.
3.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau de bacharelato.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Gestão Bancária são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Gestão Bancária.
5.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Gestão Bancária
Curso de Gestão Bancária