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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 94/2016
de 18 de abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Centro, S. A., atualmente integrada na Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de Cardigos, Vales de Cardigos, Carrascal, Ortiga-Campo de Futebol, Ortiga-Lagoinha, Ortiga-Formosa, Penhascoso, São José das Matas, Degolados, Rouqueira, Galega, Carvoeiro, Vale da Mua, Zimbreira, Envendos, Aboboreira, Chão de Codes, Aldeia de Eiras, Chão de Lopes, Vale de Vacas, Casas da Ribeira, Alto do Pereiro, Cimo dos Ribeiros, Santiago de Montalegre, Mogão Cimeiro, Entrevinhas, Andreus e Sardoal, nos concelhos de Mação, Proença-a-Nova e Sardoal.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:
a) Furo de Cardigos n.º 1, Furo de Cardigos n.º 2, Furo de Cardigos n.º 3, Mina de Cardigos n.º 1, Mina de Cardigos n.º 2 e Furo de Vergancinha n.º 4 do polo de captação de Cardigos;
b) Furo de Vales de Cardigos n.º 1 e Mina de Vales de Cardigos do polo de captação do Vales de Cardigos;
c) Mina de Serra de Carrascal de Cardigos do polo de captação de Carrascal;
d) Furo de Ortiga-Campo de Futebol do polo de captação de Ortiga-Campo de Futebol;
e) Nascente de Vale de Zebro do polo de captação de Ortiga-Lagoinha;
f) Furo de Ortiga-Formosa do polo de captação de Ortiga-Formosa;
g) Furo de Carvalhal, Furo de Fonte e Furo Novo de Penhascoso do polo de captação de Penhascoso;
h) Furo de São José das Matas n.º 1, Furo Novo de São José das Matas e Mina de Fetal do polo de captação de São José das Matas;
i) Furo de Degolados do polo de captação de Degolados;
j) Nascente de Cimo da Corda Bica do polo de captação de Rouqueira;
k) Furo de Galega do polo de captação de Galega;
l) Mina de Cardais e Furo de Carvoeiro do polo de captação de Carvoeiro;
m) Furo de Vale da Mua do polo de captação de Vale da Mua;
n) Nascente de Horta da Serra do polo de captação de Zimbreira;
o) Furo de Envendos do polo de captação de Envendos;
p) Furo de Aboboreira, Nascente de Aboboreira e Mina de Corga Fragosa do polo de captação de Aboboreira;
q) Mina da Murta-Chão de Codes e Mina de Mouteiras-Chão de Codes do polo de captação de Chão de Codes;
r) Mina de Aldeia de Eiras do polo de captação de Aldeia de Eiras;
s) Furo de Chão de Lopes do polo de captação de Chão de Lopes;
t) Furo de Vale de Vacas e Furo de Vale de Vacas n.º 2 do polo de captação de Vale de Vacas;
u) Mina de Vale das Hortas e Nascente de Buraca da Moura do polo de captação de Casas da Ribeira;
v) Furo de Alto do Pereiro n.º 1, Furo de Alto do Pereiro n.º 3, Furo de Alto do Pereiro n.º 4, Furo de Alto do Pereiro n.º 5, Mina de Lameira da Raposa e Mina de Castelo-Alto do Brejo do polo de captação de Alto do Pereiro;
w) Furo de Cimo dos Ribeiros e Furo de Monte Cimeiro do polo de captação de Cimo dos Ribeiros;
x) Poço de Santiago de Montalegre, Furo de Santiago de Montalegre e Furo de Santiago de Montalegre n.º 2 do polo de captação de Santiago de Montalegre;
y) Furo de Mogão Cimeiro do polo de captação de Mogão Cimeiro;
z) Furo de Entrevinhas do polo de captação de Entrevinhas;
aa) Furo de Andreus, Furo de Fonte da Horta, Furo de Vale Penedo e Dreno de Vale Penedo do polo de captação de Andreus;
bb) Mina de Vale Braçal do polo de captação de Sardoal;
localizadas nos concelhos de Mação e Sardoal, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
h) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
i) Cemitérios;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser asseguradas a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser asseguradas a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 20 de janeiro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Cardigos
Furo de Cardigos n.º 1
Furo de Cardigos n.º 2
Furo de Cardigos n.º 3
Mina de Cardigos n.º 1
Mina de Cardigos n.º 2
Furo de Vergancinha n.º 4
Polo de captação de Vales de Cardigos
Furo de Vales de Cardigos n.º 1
Mina de Vales de Cardigos
Polo de captação de Carrascal
Mina de Serra de Carrascal de Cardigos
Polo de captação de Ortiga-Campo de Futebol
Furo de Ortiga-Campo de Futebol
Polo de captação de Ortiga-Lagoinha
Nascente de Vale de Zebro
Polo de captação de Ortiga-Formosa
Furo de Ortiga-Formosa
Polo de captação de Penhascoso
Furo de Carvalhal
Furo de Fonte
Furo Novo de Penhascoso
Polo de captação de São José das Matas
Furo de São José das Matas n.º 1
Furo Novo de São José das Matas
Mina de Fetal
Polo de captação de Degolados
Furo de Degolados
Polo de captação de Rouqueira
Nascente de Cimo da Corda Bica
Polo de captação de Galega
Furo de Galega
Polo de captação de Carvoeiro
Mina de Cardais
Furo de Carvoeiro
Polo de captação de Vale da Mua
Furo de Vale da Mua
Polo de captação de Zimbreira
Nascente de Horta da Serra
Polo de captação de Envendos
Furo de Envendos
Polo de captação de Aboboreira
Furo de Aboboreira
Nascente de Aboboreira
Mina de Corga Fragosa
Polo de captação de Chão de Codes
Mina de Murta-Chão de Codes
Mina de Mouteiras-Chão de Codes
Polo de captação de Aldeia de Eiras
Mina de Aldeia de Eiras
Polo de captação de Chão de Lopes
Furo de Chão de Lopes
Polo de captação de Vale de Vacas
Furo de Vale de Vacas
Furo de Vale de Vacas n.º 2
Polo de captação de Casas da Ribeira
Mina de Vale das Hortas
Nascente de Buraca da Moura
Polo de captação de Alto do Pereiro
Furo de Alto do Pereiro n.º 1
Furo de Alto do Pereiro n.º 3
Furo de Alto do Pereiro n.º 4
Furo de Alto do Pereiro n.º 5
Mina de Lameira da Raposa
Mina de Castelo-Alto do Brejo
Polo de captação de Cimo dos Ribeiros
Furo de Cimo dos Ribeiros
Furo de Monte Cimeiro
Polo de captação de Santiago de Montalegre
Poço de Santiago de Montalegre
Furo de Santiago de Montalegre
Furo de Santiago de Montalegre n.º 2
Polo de captação de Mogão Cimeiro
Furo de Mogão Cimeiro
Polo de captação de Entrevinhas
Furo de Entrevinhas
Polo de captação de Andreus
Furo de Andreus
Furo de Fonte da Horta
Furo de Vale Penedo
Dreno de Vale Penedo
Polo de captação de Sardoal
Mina de Vale Braçal
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Cardigos
Os perímetros de proteção das captações Furo de Cardigos n.º 1, Furo de Cardigos n.º 2, Furo de Cardigos n.º 3, Mina de Cardigos n.º 1, Mina de Cardigos n.º 2 e Furo de Vergancinha n.º 4 não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vales de Cardigos
Os perímetros de proteção das captações Furo de Vales de Cardigos n.º 1 e Mina de Vales de Cardigos não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Carrascal
O perímetro de proteção da captação Mina de Serra de Carrascal de Cardigos não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Ortiga-Campo de Futebol
O perímetro de proteção da captação Furo de Ortiga-Campo de Futebol não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Ortiga-Lagoinha
Nascente de Vale de Zebro
Polo de captação de Ortiga-Formosa
O perímetro de proteção da captação Furo de Ortiga-Formosa não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Penhascoso
Os perímetros de proteção das captações Furo de Carvalhal e Furo de Fonte não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Furo Novo de Penhascoso
Polo de captação de São José das Matas
Os perímetros de proteção das captações Furo de São José das Matas n.º 1, Furo Novo de São José das Matas e Mina de Fetal não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Degolados
O perímetro de proteção da captação Furo de Degolados não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Rouqueira
O perímetro de proteção da captação Nascente de Cimo da Corda Bica não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Galega
O perímetro de proteção da captação Furo de Galega não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Carvoeiro
Os perímetros de proteção das captações Mina de Cardais e Furo de Carvoeiro não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vale da Mua
O perímetro de proteção da captação Furo de Vale da Mua não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Zimbreira
O perímetro de proteção da captação Nascente de Horta da Serra não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Envendos
Furo de Envendos
Polo de captação de Aboboreira
Os perímetros de proteção das captações Furo de Aboboreira, Nascente de Aboboreira e Mina de Corga Fragosa não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chão de Codes
Os perímetros de proteção das captações Mina de Murta-Chão de Codes e Mina de Mouteiras-Chão de Codes não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Aldeia de Eiras
O perímetro de proteção da captação Mina de Aldeia de Eiras não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chão de Lopes
O perímetro de proteção da captação Furo de Chão de Lopes não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vale de Vacas
Furo de Vale de Vacas
O perímetro de proteção da captação Furo de Vale de Vacas n.º 2 não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Casas da Ribeira
Os perímetros de proteção das captações Mina de Vale das Hortas e Nascente de Buraca da Moura não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Alto do Pereiro
Furo de Alto do Pereiro n.º 1
Furo de Alto do Pereiro n.º 3, Furo de Alto do Pereiro n.º 4 e Furo de Alto do Pereiro n.º 5
O perímetro de proteção da captação Mina de Lameira da Raposa não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Mina de Castelo-Alto do Brejo
Polo de captação de Cimo dos Ribeiros
Os perímetros de proteção das captações Furo de Cimo dos Ribeiros e Furo de Monte Cimeiro não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Santiago de Montalegre
Os perímetros de proteção das captações Poço de Santiago de Montalegre, Furo de Santiago de Montalegre e Furo de Santiago de Montalegre n.º 2 não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Mogão Cimeiro
O perímetro de proteção da captação Furo de Mogão Cimeiro não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Entrevinhas
O perímetro de proteção da captação Furo de Entrevinhas não inclui a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Andreus
Os perímetros de proteção das captações Furo de Andreus, Furo de Fonte da Horta e Furo de Vale Penedo não incluem a zona de proteção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Dreno de Vale Penedo
Polo de captação de Sardoal
Mina de Vale Braçal
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Cardigos
Os perímetros de proteção das captações Furo de Cardigos n.º 1, Furo de Cardigos n.º 2, Furo de Cardigos n.º 3, Mina de Cardigos n.º 1, Mina de Cardigos n.º 2 e Furo de Vergancinha n.º 4 não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vales de Cardigos
Os perímetros de proteção das captações Furo de Vales de Cardigos n.º 1 e Mina de Vales de Cardigos não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Carrascal
O perímetro de proteção da captação Mina de Serra de Carrascal de Cardigos não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Ortiga-Campo de Futebol
O perímetro de proteção da captação Furo de Ortiga-Campo de Futebol não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Ortiga-Lagoinha
Nascente de Vale de Zebro
Polo de captação de Ortiga-Formosa
O perímetro de proteção da captação Furo de Ortiga-Formosa não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Penhascoso
Os perímetros de proteção das captações Furo de Carvalhal e Furo de Fonte não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Furo Novo de Penhascoso
Polo de captação de São José das Matas
Os perímetros de proteção das captações Furo de São José das Matas n.º 1, Furo Novo de São José das Matas e Mina de Fetal não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Degolados
O perímetro de proteção da captação Furo de Degolados não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Rouqueira
O perímetro de proteção da captação Nascente de Cimo da Corda Bica não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Galega
O perímetro de proteção da captação Furo de Galega não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Carvoeiro
Os perímetros de proteção das captações Mina de Cardais e Furo de Carvoeiro não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vale da Mua
O perímetro de proteção da captação Furo de Vale da Mua não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Zimbreira
O perímetro de proteção da captação Nascente de Horta da Serra não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Envendos
Furo de Envendos
Polo de captação de Aboboreira
Os perímetros de proteção das captações Furo de Aboboreira, Nascente de Aboboreira e Mina de Corga Fragosa não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chão de Codes
Os perímetros de proteção das captações Mina de Murta-Chão de Codes e Mina de Mouteiras-Chão de Codes não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Aldeia de Eiras
O perímetro de proteção da captação Mina de Aldeia de Eiras não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Chão de Lopes
O perímetro de proteção da captação Furo de Chão de Lopes não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Vale de Vacas
Furo de Vale de Vacas
O perímetro de proteção da captação Furo de Vale de Vacas n.º 2 não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Casas da Ribeira
Os perímetros de proteção das captações Mina de Vale das Hortas e Nascente de Buraca da Moura não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Alto do Pereiro
Furo de Alto do Pereiro n.º 1
Furo de Alto do Pereiro n.º 3, Furo de Alto do Pereiro n.º 4 e Furo de Alto do Pereiro n.º 5
O perímetro de proteção da captação Mina de Lameira da Raposa não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Mina de Castelo-Alto do Brejo
Polo de captação de Cimo dos Ribeiros
Os perímetros de proteção das captações Furo de Cimo dos Ribeiros e Furo de Monte Cimeiro não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Santiago de Montalegre
Os perímetros de proteção das captações Poço de Santiago de Montalegre, Furo de Santiago de Montalegre e Furo de Santiago de Montalegre n.º 2 não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Mogão Cimeiro
O perímetro de proteção da captação Furo de Mogão Cimeiro não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Entrevinhas
O perímetro de proteção da captação Furo de Entrevinhas não inclui a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Polo de captação de Andreus
Os perímetros de proteção das captações Furo de Andreus, Furo de Fonte da Horta e Furo de Vale Penedo não incluem a zona de proteção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Dreno de Vale Penedo
Polo de captação de Sardoal
Mina de Vale Braçal
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Polo de captação de Ortiga-Lagoinha
Polo de captação de Penhascoso
Polo de captação de Envendos
Polo de captação de Vale de Vacas
Polo de captação de Alto do Pereiro
Polo de captação de Andreus
Polo de captação de Sardoal