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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 945/2022
O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), numa lógica de serviços comuns partilhados.
A prestação do Serviço Postal Universal (SPU) é regulada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, doravante designada por Lei Postal, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, alterada pelas Diretivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/39/CE, de 10 de junho, e 2008/6/CE, de 20 de fevereiro.
Nos termos do artigo 17.º da Lei Postal, após o termo da mencionada relação concessória, a prestação do SPU pode ser assegurada através do funcionamento do mercado, sob o regime de licença individual, ou através da designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional, devendo essa designação revestir a forma de contrato de concessão, o qual deve ser celebrado ao abrigo e nos termos dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
De acordo com o preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro (RCM n.º 144/2021), «[...] após a realização da aludida consulta pública, a ANACOM concluiu que os dados disponíveis indiciavam não ser possível 'assegurar, através do normal funcionamento do mercado, a prestação dos serviços postais que atualmente integram o SU [serviço universal] na totalidade do território nacional, com a qualidade, disponibilidade e acessibilidade exigíveis para estas prestações, pelo que as opções que envolvem a adoção de procedimento(s) de designação que assegure(m) a prestação do SU em território nacional serão as mais adequadas', tendo então recomendado ao Governo a adoção de um procedimento de designação de um prestador do SPU para a totalidade do território nacional, solução que foi considerada a mais adequada e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Postal.»
De acordo com o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros, de 28 de fevereiro de 2022, e com o comunicado dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), de 27 de fevereiro de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 248.º-A do Código dos Valores Mobiliários e demais regulamentação em vigor em Portugal, o novo contrato de concessão do SPU, celebrado entre o Estado e os CTT, em 6 de janeiro de 2022, por um período de sete anos, já se encontra em vigor.
Assim, no âmbito das atribuições do Instituto de Informática, I. P., com vista a garantir a expedição do Cartão Europeu de Seguro de Doença e das cartas pin da SSD, DRl e DRO, bem como do expediente geral deste Instituto, torna-se necessário proceder à contratação de serviços postais, por uma questão de economia processual e tendo em consideração a necessidade de garantir a prestação destes serviços anualmente, por um período de três anos, traduzindo-se na assunção de compromissos plurianuais, no montante máximo global de 1 270 221 EUR (um milhão, duzentos e setenta mil, duzentos e vinte e um euros), isento de IVA.
A abertura do procedimento em causa, dando lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, depende de autorização conferida por portaria.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços postais que venha a ser celebrado nos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e, tendo presente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços postais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, no montante máximo global de 1 270 221 EUR (um milhão, duzentos e setenta mil, duzentos e vinte e um euros), isento de IVA.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
2023: 423 407 EUR (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros), isentos de IVA;
2024: 423 407 EUR (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros), isentos de IVA;
2025: 423 407 EUR (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros), isentos de IVA.
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens autorizado pela presente portaria serão suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.09 - Comunicações.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
16 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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