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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 953/2006
de 12 de Setembro
O nível de compromissos já assumidos no âmbito da medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas», do Programa AGRO, mais concretamente no que respeita às suas acções n.os 3.1 e 3.2, a que acresce a existência de um elevado número de projectos em análise, aconselham a suspensão da apresentação de novas candidaturas por forma a não defraudar as expectativas dos seus destinatários e evitar a desnecessária sobrecarga dos serviços com tarefas associadas à gestão, bem como possibilitar a melhor administração dos recursos financeiros ainda disponíveis, sujeita cada vez mais a critérios de selectividade exigentes.
Exceptuam-se, no entanto, pela sua importância estratégica e ambiental, os casos de candidaturas relativas a intervenções em zonas de intervenção florestal (ZIF) e em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
Importa, ainda, por forma a evitar quaisquer dúvidas de interpretação, corrigir a remissão feita no Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, no âmbito dos critérios de prioridade, relativamente à classificação das áreas em função do risco de incêndio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica suspensa a apresentação de candidaturas a apoios no âmbito da medida n.º 3 do Programa AGRO, com excepção, no caso das acções n.os 3.1 e 3.2, de candidaturas relativas a zonas de intervenção florestal e áreas abrangidas pela Rede Nacional de Áreas Protegidas.
2.º A excepção prevista no número anterior vigora até 29 de Setembro.
3.º O anexo V ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - 1 ponto.
...
a) ...
b) ...
c) Projectos incidentes em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - 1 ponto;
d) ...
e) ...
Nota. - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2006.