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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 961/2002
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, ao criar a carreira técnica superior de serviço social, integrada no grupo das carreiras do regime geral, definiu as regras de transição para a mesma, limitando essa transição aos titulares de diplomas ou certificados reconhecidos nos termos das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e 20 de Novembro.
Porém, o Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 144/98, de 23 de Maio, vieram permitir a transição a titulares de licenciaturas em Serviço Social e em Política Social ministradas pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.
Determinam, ainda, os referidos diplomas legais a adaptação dos quadros de pessoal ao regime neles previstos.
Nestes termos, existindo na extinta Direcção-Geral da Acção Social uma técnica superior do regime geral que reúne os requisitos legalmente exigidos para transitar para a carreira técnica superior de serviço social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/98, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que o quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral da Acção Social, aprovado pela Portaria n.º 624/93, de 30 de Junho, com as alterações feitas pela Declaração de Rectificação n.º 179/93, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 230, de 30 de Setembro de 1993, e pela Portaria n.º 74/95, de 28 de Janeiro, seja alterado no que se refere às carreiras técnica superior e técnica superior de serviço social, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Em 4 de Abril de 2002.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO