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Ato Original
Portaria n.º 962/81
de 10 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, vem introduzir profundas alterações nos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas;
Tornando-se necessário regulamentar a sua aplicação nos termos do artigo 26.º do referido diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelos Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º Os funcionários integrados nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.
2.º A carreira dos oficiais administrativos das forças armadas desenvolve-se pelas categorias de adjunto administrativo, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
3.º Na Marinha, no âmbito dos serviços de fomento marítimo, investigação do mar e nos organismos de natureza cultural, vigora a categoria de chefe de secção, prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, em vez da categoria de adjunto administrativo.
4.º São consideradas carreiras horizontais, para além das referidas no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, as seguintes:
a) Horticultura;
b) Pecuária;
c) Barbearia;
d) Operador de máquinas copiadoras e calculadoras;
e) Encarregado de serviço;
f) Operador de máquinas ligeiras;
g) Auxiliar de serviços;
h) Auxiliar técnico;
i) Vigilante;
j) Fiscal de obras;
k) Ferramenteiro.
5.º Para efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos departamentos onde esse pessoal é administrado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
6.º A transição do pessoal para as novas categorias, criadas pela presente portaria, será formalizada pela publicação de listas nominativas, que serão organizadas com base no tempo de serviço relevante, apurado até 1 de Julho de 1979, sem prejuízo da alteração resultante da prova de tempo contável, posteriormente apresentada.
7.º Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado nos termos do n.º 10.º desta portaria, deverão os interessados apresentar, nos departamentos onde são administrados, documento autêntico, passado pelas autoridades competentes para o efeito, comprovativo desse tempo.
8.º As alterações resultantes da aplicação do n.º 14.º produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova de tempo contável tiver sido feita até 1 de Abril de 1982; caso contrário, a alteração da sua categoria ou letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova requerida.
9.º Excepcionalmente, a prova do tempo contável produzida depois da data referida no número anterior só se reportará a 1 de Julho de 1979 se o interessado provar que o atraso não lhe é, de forma alguma, imputável.
10.º O tempo de serviço na categoria ou classe será o que for apurado por aplicação das normas de contagem constantes no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
11.º As listas a que se refere o n.º 6.º desta portaria, depois de aprovadas pelo director do serviço de pessoal respectivo, serão publicadas em ordem de serviço, com a menção que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva publicação.
12.º Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas a aprovação do respectivo Chefe de Estado-Maior e enviadas ao Tribunal de Contas para anotação e posterior publicação no Diário da República, com dispensa das restantes formalidades.
13.º O disposto no número anterior não prejudica a rectificação das listas, operada quer por efeito das disposições do presente diploma, quer por efeito da decisão final que incidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas.
14.º Quanto às reclamações observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, em tudo quanto não for contrariado ou regulado de forma diferente pelo presente diploma.
15.º O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal não provido em lugares dos quadros, o qual passará, designadamente, a ser remunerado nos termos dos n.os 1.º, 4.º e 5.º desta portaria, sem alteração do vínculo que o liga às forças armadas.
16.º As listas nominativas a que se refere o n.º 6.º deverão mencionar, separadamente, o pessoal dos quadros e o restante pessoal, indicando, quanto a este, qual a natureza do respectivo vínculo.
17.º As remunerações recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição.
18.º Até à publicação do diploma próprio a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, manter-se-ão em vigor os critérios fixados na legislação aplicável nos diferentes departamentos das forças armadas sobre matéria de ingresso, acesso e classificação de serviço.
19.º Os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, sobre classificação de serviço, passarão a ser observados independentemente do que sobre tal matéria estiver estabelecido na legislação em vigor.
20.º Nas categorias sujeitas às regras de densidade a que aludem o n.º 9 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, o pessoal civil que ficar em excesso, após a transição, ocupará a posição de supranumerário aos quadros até se atingirem os efectivos fixados por aquelas regras.
21.º O anexo a esta portaria, que engloba quadros de reconversão e critérios de correspondência, ao abrigo dos quais se operará a transição do pessoal, constitui a uniformização de categorias e letras do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.
22.º Quando as letras da designação anterior forem as mesmas que as da designação actual, mantém-se a antiguidade relativa entre os funcionários. Subsistindo a mesma antiguidade, a nova será definida pela relatividade das antiguidades anteriores e assim sucessivamente. Se não for ainda possível definir as antiguidades relativas na nova estrutura, recorrer-se-á à maior idade.
23.º Quando a integração das designações anteriores incluir várias letras, na letra da designação actual a antiguidade relativa dos funcionários respeitará a ordem alfabética das letras anteriores; havendo mais que um funcionário com a mesma letra na designação anterior, recorrer-se-á aos critérios definidos no número anterior.
24.º À carreira de armarias e restauro aplica-se a regra constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, podendo o ingresso ser feito de entre o pessoal operário qualificado sem a exigência da habilitação constante do mesmo artigo, sendo, contudo, condicionado pela posse de tempo de serviço nunca inferior a 15 anos e com experiência profissional adequada.
25.º A transição para a carreira de fotógrafo (fotografia aérea) será efectuada de entre os actuais fotógrafos de 1.ª classe que desempenhem ou tenham desempenhado funções nesta área, mediante prestação de provas de selecção adequadas, a definir pelo respectivo CEM.
26.º A carreira de embarcações salva-vidas (pessoal de convés) desenvolve-se pelas categorias de patrões, sota-patrões e marinheiros, a que correspondem, respectivamente, as letras M, N e R.
27.º A carreira de alimentação (cozinha) desenvolve-se pelas categorias e classes de cozinheiro-chefe, de 1.ª classe e de 2.ª classe e ajudantes de cozinha, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e R.
28.º A carreira de encarregado de serviços desenvolve-se pelas 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras P e R.
29.º A carreira de pessoal auxiliar (segurança) desenvolve-se pelas categorias e classes de subchefe de segurança, chefe de turno, agente de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, P, Q e R.
30.º A carreira de serviços prisionais (guarda) desenvolve-se pelas categorias e classes de chefe de guardas, 1.º subchefe de guardas, 2.º subchefe de guardas e guardas, a que correspondem, respectivamente, as letras N, P, Q e R.
31.º A carreira de fiscal de obras desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e P.
32.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do CEMGFA.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Outubro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
Pessoal técnico superior
1.1 - Pessoal técnico superior.
Pessoal técnico
2.1 - Pessoal técnico.
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo
3.1 - Cartógrafo (desenho).
3.2 - Cartógrafo (fotogrametria).
3.3 - Topógrafo.
3.4 - Serviço social.
3.5 - Tradutor-correspondente.
3.6 - Conferencista-demonstrador.
3.7 - Regente de internato.
3.8 - Fotógrafo (fotografia aérea).
3.9 - Armarias e restauro.
3.10 - Hidrógrafo.
3.11 - Oceanógrafo.
3.12 - Oficial administrativo (forças armadas).
3.13 - Oficial administrativo Marinha (fomento marítimo, organismos culturais e organismos científicos).
3.14 - Codificação de vencimentos.
3.15 - Oficial de contabilidade.
3.16 - Meios áudio-visuais (fotografia).
3.17 - Meios áudio-visuais (cinema).
3.18 - Meios áudio-visuais (locução).
3.19 - Meios áudio-visuais (sonoplastia).
3.20 - Desenho.
3.21 - Microfilmagem.
3.22 - Armas e equipamentos.
3.23 - Salvamento.
3.24 - Depósitos (identificação de material).
3.25 - Agente técnico agrícola.
3.26 - Fotomecânica.
3.27 - Culinária.
3.28 - Processos.
3.29 - Instrutor desportivo.
3.30 - Biblioteca.
3.31 - Informações militares.
3.32 - Despacho.
3.33 - Redes telefónicas.
3.34 - Artes gráficas.
3.35 - Construção civil.
3.36 - Electrotecnia.
3.37 - Pilotagem.
3.38 - Preparador de laboratório.
3.39 - Aquariologia.
3.40 - Monitor de internato.
3.41 - Laboratório de solos.
3.42 - Fotógrafo lofoscopista.
3.43 - Fotografia cartográfica.
3.44 - Escriturário-dactilógrafo.
Pessoal operário e ou auxiliar
4.1 - Pessoal operário qualificado.
4.2 - Pessoal operário semiqualificado.
4.3 - Pessoal operário não qualificado.
4.4 - Embarcações salva-vidas (pessoal de convés).
4.5 - Motoristas de embarcações salva-vidas.
4.6 - Horticultura.
4.7 - Pecuária.
4.8 - Barbearia.
4.9 - Alimentação (cozinha).
4.10 - Alimentação (despensa).
4.11 - Alimentação (mesa).
4.12 - Alimentação (copa).
4.13 - Alimentação (talho).
4.14 - Operador de máquinas copiadoras e calculadoras.
4.15 - Encarregado de serviços.
4.16 - Operador de máquinas ligeiras.
4.17 - Auxiliar de serviços.
4.18 - Auxiliar técnico.
4.19 - Fiel de depósito e armazém (conservação e guarda).
4.20 - Vigilante.
4.21 - Auxiliar (segurança).
4.22 - Serviços prisionais (guarda).
4.23 - Casa mortuária.
4.24 - Fiscal de obras.
4.25 - Motoristas de ligeiros.
4.26 - Motoristas de pesados.
4.27 - Operador de lavandaria.
4.28 - Operador de máquinas pesadas e ou de terraplenagem.
4.29 - Telefonistas.
4.30 - Ferramenteiro.
4.31 - Outro pessoal auxiliar (contínuos).
4.32 - Outro pessoal auxiliar (guardas).
4.33 - Outro pessoal auxiliar (porteiros).
Pessoal com regime especial
5.1 - Direcção de estabelecimentos de ensino.
5.2 - Pessoal docente.
5.3 - Médicos.
5.4 - Informática (análise).
5.5 - Pessoal de informática (programação).
5.6 - Pessoal de informática (operação).
5.7 - Pessoal de informática (preparador).
5.8 - Pessoal de informática (registo de dados).
5.9 - Pessoal de enfermagem.
5.10 - Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
5.11 - Pessoal de educação.
5.12 - Pessoal de gabinete.
Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem
Anexo I - EMGFA.
Anexo II - Estado-Maior da Armada.
Anexo III - Estado-Maior do Exército.
Anexo IV - Estado-Maior da Força Aérea.
Pessoal técnico superior
Nota. - O pessoal técnico superior pode ser dividido em subgrupos, consoante a sua licenciatura.
Pessoal técnico
Diverso
Nota. - O pessoal técnico pode ser dividido em subgrupos, consoante o seu curso superior.
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo
Cartógrafo (desenho)
Cartógrafo (fotogrametria)
Topógrafo
Serviço social
Tradutor-correspondente
Conferencista-demonstrador
Regente de internato
Fotógrafo (fotografia aérea)
Armarias e restauro
Hidrógrafo
Oceonógrafo
Oficial administrativo
Forças armadas
Oficial administrativo
Serviço de fomento marítimo, investigação do mar e organismo de natureza cultural da marinha
Codificação de vencimentos
Oficial de contabilidade
Meios áudio-visuais (fotografia)
Meios áudio-visuais (cinema)
Meios áudio-visuais (locução)
Meios áudio-visuais (sonoplastia)
Desenho
Microfilmagem
Armas e equipamentos
Salvamento
Depósitos (identificação de material)
Agente técnico agrícola
Fotomecânica
Culinária
Processos
Instrutor desportivo
Biblioteca
Informações militares
Despacho
Redes telefónicas
Artes gráficas
Construção civil
Electrotecnia
Pilotagem
Preparador de laboratório
Aquariologia
Monitor de internato
Laboratório de solos
Fotógrafo lofoscopista
Fotografia cartográfica
Escriturário-dactilógrafo
Pessoal operário e ou auxiliar
Pessoal operário qualificado
Notas
1) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe, aprendizes de 2.ª classe e aprendizes de tipógrafo passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
2) O pessoal operário qualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
Ingressa no grupo de pessoal operário qualificado o pessoal com as categorias profissionais de:
Bate-chapas.
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro.
Carpinteiro naval.
Casquinheiro.
Construção civil.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Encadernador.
Entalhador.
Equipamento de voo.
Estofador.
Estucador.
Fogueiro.
Fotolitógrafo.
Fundidor.
Fresador.
Impressor.
Litógrafo.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico auto.
Mecânico de armas e equipamento.
Mecânico de caldeiras
Mecânico electricista.
Mecânico de instrumentos de precisão.
Mecânico de motores diesel.
Modelador naval.
Pedreiro de construção.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Pintor de miniaturas navais.
Restauro.
Serralheiro.
Serralheiro mecânico.
Serralheiro mecânico auto.
Soldador a electroarco e oxi-acetileno.
Tipógrafo.
Torneiro.
Pessoal operário semiqualificado
Notas
1) O pessoal operário semiqualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
2) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe e aprendizes de 2.ª classe passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
Ingressa no grupo de pessoal semiqualificado o pessoal com as categorias profissionais de:
Alfaiate.
Correeiro.
Costureiro(a).
Costureiro(a) de encadernação.
Estação de serviço.
Ferrador.
Jardineiro.
Lubrificador.
Niquelador.
Padeiro.
Sapateiro.
Soldador.
Tanoeiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
Pessoal operário não qualificado
Notas
a) O pessoal operário não qualificado pode subdividir-se em subgrupos, de acordo com as respectivas categorias profissionais.
b) Ingressa no grupo de pessoal não qualificado o pessoal com as categorias profissionais não discriminadas para o pessoal operário qualificado e semiqualificado.
c) Os actuais aprendizes, aprendizes de 1.ª classe e aprendizes de 2.ª classe passam a designar-se «aprendizes», sendo os seus vencimentos fixados pelo que vier a ser estabelecido para o pessoal civil das forças armadas.
Embarcações salva-vidas (pessoal de convés)
Motoristas de embarcações salva-vidas
Horticultura
Pecuária
Barbearia
Alimentação (cozinha)
Alimentação (despensa)
Alimentação (mesa)
Alimentação (copa)
Alimentação (talho)
Operador de máquinas copiadoras e calculadoras
Encarregado de serviços
Operador de máquinas ligeiras
Auxiliar de serviços
Auxiliar técnico
Fiel de depósito e armazém (conservação e guarda)
Vigilante
Auxiliar (segurança)
Serviços prisionais (guarda)
Casa mortuária
Fiscal de obras
Motorista de ligeiros
Motorista de pesados
Operador de lavandaria
Operador de máquinas pesadas e ou de terraplenagem
Telefonista
Ferramenteiro
Outro pessoal auxiliar (contínuos)
Outro pessoal auxiliar (guardas)
Outro pessoal auxiliar (porteiros)
Pessoal com regime especial
Direcção de estabelecimentos de ensino
Nota. - Este quadro não constitui carreira.
Pessoal docente
Médico
Nota. - Obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro (Estatuto do Médico), conjugado com o Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro.
Informática (análise)
Nota. - O regime do pessoal de informática (análise) é definido pelo Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (programação)
Nota. - O regime de pessoal de informática (programação) é definido pelo Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (operação)
Nota. - O regime do pessoal de informática (operação) é definido pelo Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de informática (preparador)
Nota. - O regime do pessoal de informática (preparador) é definido pelo Decreto-Lei n.º 875/76 de Dezembro.
Pessoal de informática (regime de dados)
Nota. - O regime de pessoal de informática (registo de dados) é definido pelo Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro.
Pessoal de enfermagem
Nota. - O regime de pessoal de enfermagem está definido pelos Decretos-Leis n.os 534/76, de 8 de Julho, e 107/77, de 16 de Agosto.
Técnico auxiliar dos seviços complementares de diagnóstico e terapêuta
Nota. - O regime de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica é o definido pelo Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho.
Pessoal de educação
Pessoal de gabinete
ANEXO I
Categorias a extinguir à medida que vagarem (EMGFA)
ANEXO II
Carreira a extinguir (Marinha) (ver nota a)
Pessoal do Aquário Vasco da Gama (grupo XV do QPCM)
(nota a) Carreira a extinguir à medida que forem vagando os lugares da base para o topo.
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Marinha)
ANEXO III
Carreiras a extinguir (Exército)
Identificação e classificação de material
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Exército) (ver nota a)
(nota a) A extinguir, nos termos da Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro.
ANEXO IV
Carreiras a extinguir (Força Aérea) (ver nota a)
Apoio técnico
Classificação de material (ver nota b)
(nota a) Carreiras a extinguir à medida que forem vagando os lugares de base para o topo.
(nota b) De acordo no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de Agosto, as categorias que integram esta carreira passam a ter as seguintes designações:
Técnico de identificação e classificação de material de 1.ª classe;
Técnico de identificação e classificação de material de 2.ª classe.
Categorias a extinguir à medida que vagarem (Força Aérea)
Técnico de serviços gráficos ... H
Chefe de secção ... (ver nota a) I e J
(nota a) A partir de 1 de Novembro de 1980 passa a ser-lhes atribuída a letra H.