Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 99/88
de 11 de Fevereiro
Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no estatuído no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando constituam uma zona de pesca profissional ou uma zona de pesca condicionada (onde somente é permitido o uso da cana ou linha de mão), deverão ter as dimensões de 40 cm x 24 cm e ser fixadas no mínimo a uma distância de 1,5 m do solo.
2.º As tabuletas em causa serão no máximo distanciadas umas das outras 200 m. De cada uma delas dever-se-á avistar a imediata e a antecedente e será obrigatória a sua colocação em todos os pontos de passagem.
3.º Os dizeres e as cores que correspondem a cada uma das referidas tabuletas são os que figuram nos modelos anexos a esta portaria.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 29 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.