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Ato Original
Protocolo n.º 14/2001. - Protocolo celebrado entre a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, relativo à execução do programa financeiro definido para o funcionamento do Ano Internacional dos Voluntários - 2001 e homologado em 8 de Março de 2001 pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade. - A Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu, através da Resolução de 15 de Janeiro de 1998 (A/RES/52/17), proclamar o ano 2001 como Ano Internacional dos Voluntários (AIV).
Nos termos desta resolução os Governos foram convidados a colaborar na celebração do AIV, tendo em conta que, na preparação e execução do ano, se identifiquem os meios e as formas que fomentem o reconhecimento dos voluntários, a facilitação do seu trabalho e a criação de uma rede de comunicação.
Nesta base, pela Resolução n.º 54/2000, de 6 de Abril, Portugal, como membro da ONU, associou-se a esta iniciativa, mediante um programa a financiar por verbas do orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, até ao valor de 100 000 000$00.
Com a incumbência da concretização dos objectivos enunciados, nos termos da referida resolução, foram também definidos a composição e funcionamento da Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, com competência para conceber, preparar e executar o programa destinado a assinalar o AIV 2001.
A Comissão cessará as suas funções até 31 de Março do ano 2002, uma vez apresentado o relatório dos trabalhos comemorativos do AIV 2001.
Pelo despacho n.º 123/2001, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, foram designados os elementos da Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários e pelo despacho n.º 14 017/2000, de 26 de Junho, foi nomeada como sua presidente, Maria José Ritta.
No âmbito da resolução atrás referida, compete à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade prestar todo o apoio à Comissão e assegurar o trabalho administrativo indispensável ao cumprimento do programa do AIV 2001, podendo, para o efeito, celebrar contratos de prestações de serviços nos termos da lei geral, com entidades públicas ou privadas.
Por forma que a Comissão possa cumprir, com eficácia, os fins para que foi criada, importa estabelecer normas de articulação entre as entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quanto aos encargos orçamentais decorrentes do funcionamento do Ano Internacional dos Voluntários.
Nestas condições, a Comissão Nacional para o Ano Internacional dos Voluntários, representada pela sua presidente, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, representada pela secretária-geral, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, representado pelo seu presidente, acordam:
1 - À Comissão compete apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade o orçamento anual, especificando as despesas a suportar no âmbito do Ano Internacional dos Voluntários.
2 - À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade compete, no âmbito das suas competências, a verificação da legalidade das despesas, atento o regime existente para a realização das mesmas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
No que diz respeito a contratos de prestação de serviços, será também tida em conta a legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 299/85, de 29 de Julho, 330/85, de 12 de Agosto, 427/89, de 7 de Dezembro, e 407/91, de 17 de Outubro.
3 - Os processos de aquisição de bens e serviços e de contratação de pessoal serão organizados pelos serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que os remeterá ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cabimento e posterior pagamento. Destes documentos ficarão na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade fotocópias devidamente autenticadas.
4 - Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social compete assegurar os pagamentos solicitados pela Comissão relativos a despesas de funcionamento e a fornecedores, através de relações emitidas para o efeito, devidamente autorizadas pela presidente da Comissão Nacional para o AIV, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, nas quais constarão, relativamente a cada entidade, o domicílio, o NIB e o valor. Serão apensos à quelas autorizações os recibos previamente emitidos pelas referidas entidades e as declarações de que têm a situação regularizada perante a segurança social, quando os montantes envolvidos a isso obrigarem. Será igualmente anexo o documento (original) onde tenha sido exarada autorização para que o pagamento em causa tenha lugar, ficando uma fotocópia autenticada no processo em poder dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procederá aos pagamentos citados no número anterior e dará o devido conhecimento à Comissão, para que esta possa comunicar o facto às entidades interessadas.
6 - Com o objectivo de assegurar o pagamento imediato de despesas que assumam o carácter de muito urgente, será estabelecido um fundo fixo até ao limite de 200 000$00, a depositar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social numa conta bancária a indicar pela Comissão, do qual serão prestadas contas periodicamente, reportadas ao último dia útil de cada mês.
7 - Os documentos de caixa referentes aos pagamentos indicados no n.º 6 serão devidamente apoiados, quer no que respeita à autorização da despesa, quer no que se refere à fundamentação legal da mesma.
8 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procederá à reposição do fundo fixo, após conferência dos documentos mencionados no n.º 7.
9 - Sempre que haja lugar a contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas, o processo de cabimento terá de ser prestado pelo responsável da contabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, à qual serão fornecidos todos os elementos necessários.
10 - Os serviços de contabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeterão mensalmente mapas de execução orçamental, a fim de possibilitar o controlo orçamental atempado e a apresentação de propostas de reajustamentos orçamentais por parte da Comissão.
11 - O presente acordo está sujeito à homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, produzindo, todavia, efeitos à data da sua assinatura pelos representantes das entidades que o subscreveram.
2 de Janeiro de 2001. - A Secretária-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Maria Manuel Godinho. - A Presidente da Comissão para o Ano Internacional dos Voluntários, Maria José Ritta. - O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Francisco António Lobo Brandão Rodrigues Cal.
