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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 3/2023
Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
(altera o Regulamento da CMVM n.º 1/2017, com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020)
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020, de 16 de dezembro.
O Regulamento da CMVM n.º 1/2017 regulamenta o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM») dos peritos avaliadores de imóveis, pessoas singulares ou coletivas, registados na CMVM com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.
Na sequência de alterações aos sistemas de informação da CMVM (inerentes aos objetivos de simplificar a prestação de informação), cumpre agora rever e ajustar os termos do reporte de atividade de perito avaliador de imóveis registado na CMVM previstos no anexo único ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020.
A evolução tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria de relacionamento com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório a um novo modelo de comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM («BUE»), norteado pelos desígnios da digitalização, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de prestação de informação e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado pelo artigo 357.º-A do Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo. Neste sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da CMVM que rege o BUE da CMVM («Regulamento BUE»), no contexto do qual as interações entre a CMVM e os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Assinala-se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Nos termos legais, procedeu-se a consulta pública referente ao projeto de Regulamento, tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 2/2023, no quadro da qual foram recebidos os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada consideração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no artigo 155.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 6 do artigo 357.º-A e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na redação atual, no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação atual, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020, de 16 de dezembro, dando nova redação ao respetivo anexo único.
2 - O anexo ao presente regulamento faz dele parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017 na redação atual
1 - O anexo ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017 na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020 («Reporte de atividade de perito avaliador de imóveis registado na CMVM») é alterado nos seguintes termos:
a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM que rege o balcão único eletrónico da CMVM.»;
b) A secção epigrafada «Opção de reporte com conteúdo» passa a ser numerada com o n.º 1;
c) O primeiro parágrafo da secção identificada na alínea anterior é alterado, passando a incluir uma nova alínea (i), sendo o texto atual revisto e incluído na nova alínea (ii), com a seguinte redação:
«(i) Quando se trate de perito avaliador de imóveis que seja pessoa singular, ou pessoa coletiva com menos de 10 peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados ao registo, pode utilizar-se o formulário que se encontre disponível, para o efeito, no balcão único eletrónico da CMVM ou efetuar a submissão de ficheiro em formato xml para dar cumprimento ao dever de reporte nos termos referidos no ponto (ii) seguinte;
(ii) Quando se trate de perito avaliador de imóveis pessoa coletiva com mais de 10 peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados ao registo, o elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação «REPO» e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.»;
d) A secção epigrafada «Inexistência de informação a reportar» é numerada com o n.º 2;
e) A secção identificada na alínea anterior é alterada, passando a ter a seguinte redação: «Em caso de reporte nulo, é utilizada a funcionalidade que se encontre disponível na plataforma digital para o efeito, não sendo efetuada a submissão de ficheiro em formato xml para dar cumprimento ao dever de reporte.»
2 - Nos termos do disposto no número anterior, o anexo aí identificado passa a ter a redação dada pelo anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 11 de setembro de 2023.
14 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXO
Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, na redação dada pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020
Reporte de atividade de perito avaliador de imóveis registado na CMVM
O presente anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM que rege o balcão único eletrónico da CMVM.
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "PAI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_PAI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
1 - Opção de reporte com conteúdo:
(i) Quando se trate de perito avaliador de imóveis que seja pessoa singular, ou pessoa coletiva com menos de 10 peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados ao registo, pode utilizar-se o formulário que se encontre disponível na plataforma digital para o efeito ou efetuar o upload de ficheiro em formato xml para dar cumprimento ao dever de reporte nos termos referidos no ponto (ii) seguinte;
(ii) Quando se trate de perito avaliador de imóveis pessoa coletiva com mais de 10 peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados ao registo, o elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os elementos da atividade, com os seguintes campos:
Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações efetuadas, ou seja, avaliações faturadas até 31 de dezembro de cada ano. No caso de unidades de milhar, o formato não inclui separação das unidades.
Montante global dos imóveis avaliados (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com as importâncias faturadas a clientes respeitantes a serviços de avaliação de imóveis (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, com o valor percentual de 0 a 100 correspondente à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).
Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, com o valor percentual de 0 a 100 correspondente à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).
Número de reclamações recebidas (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de reclamações recebidas.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os tipos de ativos avaliados, com os seguintes campos:
Tipo de ativos avaliados (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos que são atribuídos de acordo com a seguinte tabela de correspondências, segundo o uso dominante dos imóveis:
Montante global dos imóveis avaliados por tipo de ativo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados em correspondência com o tipo de ativos (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações em correspondência com o tipo de ativos.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre o tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis, com os seguintes campos:
Entidade responsável (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos do tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis.
Montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações por tipo de entidade.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre os distritos e regiões autónomas onde foram prestados os serviços de avaliação imobiliária, com os seguintes campos:
Distritos e regiões autónomas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com os códigos relativos aos distritos e regiões autónomas.
Montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (em (euro)). O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Número de avaliações (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações por distrito e região autónoma.
Bloco de informação n.º 5: Informação dos peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas sobre a atividade dos peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares que lhe prestaram serviços de avaliação imobiliária, com os seguintes campos. A informação a reportar corresponde ao valor atribuído aos imóveis pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular que realizou a avaliação antes de uma eventual revisão por outro(s) perito(s).
Número de registo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de registo junto da CMVM do perito avaliador de imóveis pessoa singular que prestou serviços de avaliação imobiliária ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva.
Número de avaliações (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com o número de avaliações, faturadas até 31 de dezembro, pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular. No caso de unidades de milhar, o formato não inclui separação das unidades.
Montante global dos imóveis avaliados (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro)) por perito avaliador de imóveis pessoa singular. O formato não inclui referência à moeda nem separação das unidades de milhar.
Início da prestação de serviços (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, com o mês e ano, com o formato 'MMAAAA', referentes ao início da prestação dos serviços pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva.
Fim da prestação de serviços (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, com o mês e ano, com o formato 'MMAAAA', referentes ao fim da prestação dos serviços pelo perito avaliador de imóveis pessoa singular ao perito avaliador de imóveis pessoa coletiva. Se, até 31 de dezembro do ano a que refere a informação, não tenha ocorrido o fim da prestação de serviços, o campo é preenchido com 'NA'.
2 - Inexistência de informação a reportar:
Em caso de reporte nulo, é utilizada a funcionalidade que se encontre disponível na plataforma digital para o efeito, não sendo efetuado upload de ficheiro em formato xml para dar cumprimento ao dever de reporte.
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