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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 4/2023
Regulamento sobre os meios de cumprimento dos deveres de informação dos emitentes
(revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2022)
O presente regulamento procede à regulamentação dos formatos e meios utilizados para cumprimento dos deveres de divulgação de informação ao mercado e de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") por parte dos emitentes de valores mobiliários sujeitos à sua supervisão, e revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro.
O Regulamento da CMVM n.º 1/2022 decorreu da obrigatoriedade de os emitentes passarem a apresentar os relatórios financeiros anuais no formato eletrónico único europeu ("European Single Electronic Format" ou "ESEF"), e visou a operacionalização dos reportes, tanto do lado da CMVM como das entidades supervisionadas, de modo que estas pudessem, a partir dessa data, efetuar o reporte dos relatórios financeiros em conformidade com o ESEF.
Na sequência de alterações aos sistemas de informação da CMVM (inerentes aos objetivos de simplificar a prestação de informação à CMVM), cumpre agora rever e ajustar as regras relativas ao formato e meios de cumprimento dos deveres de informação dos emitentes.
Assim, a evolução tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria de relacionamento com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório a um novo modelo de comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM ("BUE"), norteado pelos desígnios da digitalização, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de prestação de informação e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado pelo artigo 357.º-A do Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo. Neste sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da CMVM que rege o BUE ("Regulamento BUE"), no contexto do qual as interações entre a CMVM e os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Assinala-se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Adicionalmente, o presente Regulamento tem em conta a aprovação do Regulamento da CMVM n.º 1/2023 (Deveres de informação dos emitentes e regime aplicável às ofertas públicas de aquisição), o qual veio promover a necessária adaptação na sequência da revisão efetuada ao Código dos Valores Mobiliários.
Nos termos legais, procedeu-se a consulta pública referente ao projeto de Regulamento, tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 3/2023, no quadro da qual foram recebidos os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada consideração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 155.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 6 do artigo 357.º-A e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na redação atual, no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação atual, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento procede:
a) À regulamentação dos formatos e meios utilizados para cumprimento dos deveres de divulgação de informação ao mercado e de comunicação à CMVM por parte dos emitentes supervisionados por esta autoridade ("emitentes"); e
b) À revogação do Regulamento da CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro.
2 - Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação ao mercado
Artigo 2.º
Divulgação de informação
1 - Os emitentes divulgam as informações legalmente requeridas, no sistema de difusão de informação da CMVM, mediante envio das mesmas à CMVM.
2 - Os emitentes enviam as informações referidas no número anterior à CMVM, através do acesso ao balcão único eletrónico da CMVM, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Comunicação à CMVM
Artigo 3.º
Órgãos sociais, dirigentes e representante para as relações com o mercado e com a CMVM
1 - Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente ou com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente, enviam à CMVM, através do balcão único eletrónico da CMVM, informação sobre:
a) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização, da mesa da assembleia geral e a identificação do revisor oficial de contas e todas as alterações ocorridas;
b) Outros dirigentes, quando os mesmos efetuem transações obrigatoriamente reportáveis nos termos da legislação da União Europeia;
c) A nomeação e posteriores alterações do representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.
2 - Aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral é aplicável a alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º
Operações de dirigentes
As notificações de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e de pessoas com eles estreitamente relacionadas, a realizar nos termos da legislação da União Europeia, são efetuadas através do balcão único eletrónico da CMVM.
Artigo 5.º
Ações próprias
Os deveres relativos à comunicação de transações de ações próprias são cumpridos, através do balcão único eletrónico da CMVM, por via do envio da informação prevista no Anexo II ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 11 de setembro de 2023.
14 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXOS
ANEXO I
Envio de informação à CMVM
SECÇÃO I
Divulgação de informação geral
1 - Os emitentes asseguram a otimização da dimensão do ficheiro de forma a facilitar os procedimentos de download da informação divulgada.
2 - O nome do ficheiro é simples e conciso e contém apenas caracteres alfanuméricos sem quaisquer acentos, cedilhas, espaços ou sinais de pontuação ou algum dos seguintes caracteres ()/; \ * ? ' ! % & $ # "".
3 - Aquando do envio das informações, os emitentes introduzem, no campo título, o título que pretendem ver inserido no sistema de difusão de informação da CMVM, preenchido com a seguinte sequência:
a) Identificação do nome completo do emitente, seguido da palavra informa;
b) Texto que resume de forma sintética e objetiva o conteúdo da informação a divulgar, até um limite de 500 caracteres.
SECÇÃO II
Envio de informação através do balcão único eletrónico da CMVM e meios alternativos
1 - As informações a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento são remetidas através do balcão único eletrónico da CMVM.
2 - Os emitentes verificam que as informações foram corretamente submetidas no sistema de difusão de informação da CMVM, de forma assegurar que a divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM seja efetuada em momento anterior à sua divulgação por outros meios.
3 - Em caso de impossibilidade de envio através do balcão único eletrónico da CMVM, os emitentes enviam as informações a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento por correio eletrónico para os endereços cmvm@cmvm.pt ou emitentes@cmvm.pt.
4 - Em caso de impossibilidade de envio através do balcão único eletrónico da CMVM, os emitentes enviam os comunicados sobre informação privilegiada através do endereço eletrónico factosrelevantes@urgente.cmvm.pt.
5 - Caso o envio de informação privilegiada seja efetuado por correio eletrónico a disponibilização do comunicado sobre informação privilegiada no sítio da CMVM apenas é garantida durante o horário de funcionamento da CMVM.
SECÇÃO III
Divulgação de informação financeira e não financeira
1 - Os emitentes sujeitos aos deveres de divulgação e comunicação à CMVM de informações anuais previstos no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários, enviam à CMVM:
a) Um ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas anual;
b) Um ficheiro com o relatório separado com as demonstrações não financeiras, se aplicável.
2 - O relatório e contas anual referido no número anterior é apresentado em formato ESEF, tendo em conta as orientações disponibilizadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - O ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas anual a enviar à CMVM segue a seguinte organização e nomenclatura:
a) É um ficheiro comprimido com a extensão ".zip" cujo nome respeita o formato: "NNNNNN-YYYY-MM-DD.zip", onde "NNNNNN" é o número de registo da entidade na CMVM, que é completado com eventuais zeros à esquerda de modo a formar uma cadeia de 6 caracteres (dígitos), o caracter "-"como separador, e uma data no formato "YYYY-MM-DD" (ou AAAA-MM-DD em português) onde "YYYY" é o ano, "MM" o mês e "DD" é o dia que formam a data de fim do período do relatório que está a ser submetido;
b) No conteúdo deste ficheiro existe uma pasta que respeita a mesma nomenclatura que o nome do ficheiro ".zip": "NNNNNN-YYYY-MM-DD";
c) A pasta referida na alínea anterior contém a estrutura de ficheiros e pastas de um reporte em formato XBRL, respeitando as especificações definidas no ESEF Reporting Manual/XBRL International Working Group Note;
d) O ficheiro a renderizar, descrito na estrutura definida na alínea anterior, tem a extensão ".xhtml" e respeita a mesma regra de nomenclatura que se encontra descrita para o ficheiro ".zip" ("NNNNNN-YYYY-MM-DD.xhtml").
4 - Os emitentes que divulguem o seu relatório e contas anuais em formato ESEF podem, adicionalmente, enviar à CMVM a versão integral do relatório e contas anuais em formato PDF para divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM.
5 - O disposto no número anterior não isenta os emitentes, que a tal estejam obrigados, de divulgarem os documentos que integram o relatório e contas anuais referentes aos exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2021, através de formato ESEF.
6 - As versões do relatório e contas anual que não estejam em formato ESEF, divulgadas no sistema de difusão de informação da CMVM ou no sítio da internet do emitente são devidamente identificadas como "versão não ESEF", no título do documento.
7 - Os emitentes sujeitos ao dever de divulgação de informação semestral previsto no artigo 29.º-J do Código dos Valores Mobiliários enviam à CMVM o ficheiro contendo a versão integral do relatório intercalar em formato PDF ou ESEF.
8 - Os emitentes que divulguem o seu relatório e contas intercalar em formato PDF ou ESEF podem adicionalmente enviar à CMVM a versão integral do relatório e contas intercalar em formato PDF ou ESEF, para divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM.
9 - As versões do relatório e contas intercalar que não estejam no formato selecionado para efeitos do n.º 6, divulgadas no sistema de difusão de informação da CMVM ou no sítio da Internet do emitente são devidamente identificadas como "versão não oficial", no título do documento.
10 - Caso o emitente decida divulgar o relatório e contas intercalar em formato ESEF, o ficheiro a enviar à CMVM segue as regras estabelecidas no n.º 3.
SECÇÃO IV
Divulgação de informação sobre governo das sociedades
Os emitentes de ações e de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado sujeitos ao dever previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários podem divulgar a informação sobre o governo das sociedades de modo autónomo.
ANEXO II
Transações de Ações Próprias
Para efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, o ficheiro a enviar à CMVM, em formato ASCII e com os campos separados por ponto e vírgula, segue a seguinte organização e nomenclatura:
a) O nome da tabela é: TAP;
b) Cada tabela corresponde a um único ficheiro;
c) O nome dos ficheiros tem o formato "XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT", onde "XXX" identifica a tabela reportada, "NNNNNN" corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM e "AAAA representa o ano, "MM" o mês e "DD" o dia de reporte da informação à CMVM;
d) Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos;
e) Cada linha do ficheiro constitui um único registo, terminando com uma mudança de linha. Os registos são compostos pelos campos discriminados para cada uma das tabelas;
f) Não são inseridos nomes para identificar os campos dos registos;
g) O conteúdo da tabela respeita as regras a seguir estabelecidas:
Campo 1 (NIF da sociedade adquirente/alienante): campo que poderá diferir do NIF da entidade emitente, se a sociedade adquirente for outra sociedade do grupo que não esta.
Dimensão: campo numérico com 10 caracteres.
Campo 2 (NIF estrangeiro da sociedade adquirente/alienante): campo a ser preenchido apenas nos casos de entidades estrangeiras.
Dimensão: campo alfanumérico com 30 caracteres.
Campo 3 (Nome da sociedade adquirente/adquirente): campo a ser preenchido com o nome da sociedade identificada em 1 ou 2.
Dimensão: campo alfanumérico com 30 caracteres.
Campo 4 (Código ISIN): campo que identifica o valor mobiliário transacionado. É preenchido com o código ISIN do valor mobiliário (International Standard Identification Number), atribuído nos termos da Norma ISO 6166.
Dimensão: campo alfanumérico com 2 caracteres alfabéticos, 9 caracteres alfanuméricos e 1 caracter numérico.
Campo 5 (Data da transação): campo a ser preenchido com a data correspondente ao dia em foi realizada a transação. Este campo não admite datas futuras. É usado o formato "AAAAMMDD" para efeitos de reporte, nos termos definidos na Norma ISO 8601, onde "AAAA" representa o ano, "MM" o mês e "DD" o dia.
Dimensão: campo alfanumérico com 8 caracteres.
Campo 6 (Identificação da estrutura de negociação): campo que identifica a estrutura de negociação onde a operação foi executada. É preenchido do seguinte modo:
(i) No caso de a transação ter sido feita em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, é utilizado o código MIC, nos termos da Norma ISO 10383;
(ii) Nos restantes casos, transação feita over the counter (OTC), é usado o código "XOFF".
Dimensão: campo alfanumérico com 4 caracteres.
Campo 7 (Tipo de transação): campo que identifica se a transação é de compra ou de venda, sendo preenchido de acordo com os seguintes códigos:
C - Compra
V - Venda
Campo 8 (Quantidade): campo a ser preenchido com a quantidade de ações transacionadas.
Dimensão: campo numérico com 9 caracteres.
Campo 9 (Preço unitário): campo a ser preenchido com o preço unitário de cada ação transacionada.
Dimensão: campo alfanumérico com 12 caracteres, dos quais 3 correspondem a casas decimais, separados por uma vírgula.
Campo 10 (Hora da transação): campo a ser preenchido com a hora de execução da transação, no formato "HHMMSS", nos termos definidos na Norma ISO 8601, onde "HH" representa a hora, "MM" os minutos e "SS" os segundos. A hora a reportar corresponde à hora de negociação da estrutura onde a transação foi efetuada.
Dimensão: campo com 6 caracteres, obrigatoriamente.
Campo 11 (Posição): campo a ser preenchido com o número de ações detidas após as transações efetuadas.
Dimensão: campo numérico com 9 caracteres.
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