Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 5/2022
Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020)
Com o presente Regulamento procede-se à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), e regulamenta a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) e a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
As principais alterações introduzidas resultam da aprovação do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária ("SIGI") pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro e das alterações realizadas à LBCFT, que atribuíram à CMVM a competência de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destas entidades, qualificadas como entidades obrigadas de natureza financeira para efeitos da LBCFT.
As SIGI têm como atividade principal a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica, a aquisição de participações em sociedades com objeto e requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário cuja política de distribuição de rendimentos seja similar. As suas ações devem obrigatoriamente ser admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou selecionadas para a negociação num sistema de negociação multilateral, quando decorrido o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.
Apesar de às SIGI, na qualidade de entidades financeiras nos termos da LBCFT, já se aplicar o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, importa clarificar as operações relativamente às quais estas entidades são obrigadas a adotar os procedimentos de identificação e diligência e de conservação no que respeita às suas contrapartes, assim como assegurar, por via da previsão de um dever de comunicação à CMVM da constituição de SIGI, que a CMVM dispõe da informação inicial necessária para efeitos de organização da supervisão preventiva de BCFT destas entidades.
Para esse efeito, o Regulamento prevê uma disposição transitória que determina que as SIGI constituídas à data da entrada em vigor do regulamento enviam à CMVM, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a informação relativa à sua constituição, prevista no n.º 2 do artigo 18.º-A que agora se adita ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020.
Por fim, o Regulamento propõe a alteração do endereço eletrónico da CMVM para efeitos da comunicação pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas às disposições da LBCFT, da identidade e meios de contacto do responsável pelo cumprimento normativo, de modo a garantir a permanente atualização dos contactos da CMVM.
Nos termos legais, procedeu-se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 4/2022, no âmbito da qual não foram recebidos comentários.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, no artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e no artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, relativo à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março
Os artigos 4.º e 16.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As entidades obrigadas comunicam à CMVM a identidade do responsável pelo cumprimento normativo, o seu endereço de email e o seu contacto telefónico direto, acompanhada de cópia do respetivo instrumento de designação pelo órgão de administração, no prazo de 5 dias após a sua designação, através dos seguintes endereços de correio eletrónico:
a) cmvm@cmvm.pt, para as entidades obrigadas de natureza financeira;
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome próprio por conta de terceiros, nas operações relativas à gestão de fundos ou patrimónios e nas operações realizadas no âmbito do objeto social das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), as entidades obrigadas de natureza financeira adotam os procedimentos de identificação e diligência e de conservação previstos na LBCFT e no presente Regulamento relativamente às suas contrapartes.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]».
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Deveres de comunicação da constituição de SIGI
1 - As SIGI comunicam à CMVM a sua constituição num prazo de 30 dias a contar da data da sua constituição.
2 - Para efeitos da comunicação referida no número anterior, as SIGI enviam à CMVM, através do endereço eletrónico cmvm@cmvm.pt, os seguintes elementos:
a) Data de constituição da sociedade;
b) Denominação social, número de identificação de pessoa coletiva, capital social, sede social, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
c) Informação sobre a estrutura acionista, incluindo a identificação dos titulares de participações qualificadas, indicando o respetivo nome ou denominação social, nacionalidade ou jurisdição da sede social, percentagem de participação social detida e dos direitos de voto;
d) Nome e número de identificação fiscal de todos os membros dos órgãos sociais;
e) Breve descrição das principais atividades projetadas pela sociedade, com a identificação dos concretos riscos BCFT existentes, compreendendo os riscos associados às caraterísticas dos potenciais clientes e contrapartes, do estabelecimento de relações de negócio ou realização de transações ocasionais de forma presencial ou à distância e das áreas geográficas de atuação previstas.
3 - Sempre que se verifiquem alterações aos elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior, as SIGI remetem à CMVM, no prazo de 30 dias a contar da respetiva verificação, os elementos que foram objeto de alteração, exceto se as mencionadas alterações forem objeto de comunicação à CMVM ou de divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM por força de outras disposições legais, designadamente após a respetiva admissão à negociação em mercado regulamentado ou seleção para a negociação num sistema de negociação multilateral.
4 - Os titulares de participação qualificada em sociedades de investimento e gestão imobiliária prestam à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou reforço daquela participação.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
As SIGI constituídas à data da entrada em vigor do presente regulamento enviam à CMVM, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a informação referida no n.º 2 do artigo 18.º-A do Regulamento da CMVM n.º 2/2020.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de maio de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Gabriel Bernardino. -
O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
315384017
