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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 6/2004. - As últimas alterações ao regime das taxas cobradas pelos serviços prestados pela Comissão foram introduzidas pelo Regulamento n.º 7/2003, em vigor desde 1 de Setembro de 2003, o qual teve por base nomeadamente o princípio do utilizador-pagador, o reforço da competitividade do mercado de valores mobiliários português e o alargamento das bases de incidência com simultânea redução do montante das taxas, mantendo inalterada a estrutura essencial das taxas constantes dos anteriores regulamentos.
Volvido cerca de um ano sobre este novo regime, importa reequacionar o princípio de justa remuneração pelos serviços prestados, no que se refere quer às ofertas públicas de valores mobiliários em que não seja divulgado prospecto, quer à aprovação de alguns prospectos de admissão à negociação, assim como no que se refere aos montantes das taxas trimestrais devidas em contrapartida dos serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes. No mesmo sentido, é também desagravada a taxa mensal pelos serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras.
Concede-se, deste modo, mais um estímulo à dinamização do mercado de valores mobiliários nacional, na perspectiva de que ele contribua para o robustecimento da presença activa dos emitentes neste mercado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto, o conselho directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo inicial de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sociedade de capital de risco e outras entidades gestoras de fundos de capital de risco, no valor de Euro 2500;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela:
a) ...
b) ...
c) Inserção de novos compartimentos nas instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, no valor de Euro 150;
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo:
a) De oferta pública, no valor de Euro 2500;
b) De oferta pública prevista no artigo 134.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, quando não seja efectivamente divulgado o prospecto, no valor de Euro 500;
c) Provisório de oferta pública de distribuição, no valor de Euro 1000;
d) De registo prévio simplificado de oferta pública de papel comercial, no valor de Euro 250;
e) De recolha de intenções de investimento, no valor de Euro 1000;
f) De aquisição potestativa, no valor de Euro 5000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de aprovação de:
a) ...
b) Prospecto de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de:
Euro 1500, acrescida de Euro 250 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;
Euro 250, no caso de aprovação prévia do mesmo prospecto no âmbito do registo de oferta pública;
c) Prospecto complementar de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de Euro 250, por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:
a) ...
b) ...
c) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM, no valor de Euro 500.
Artigo 11.º
[...]
1 - É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados não regulamentados, uma taxa mensal pela manutenção dos respectivos registos, no valor de Euro 150.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - É devida à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral pela supervisão da prestação da informação, no valor de:
a) Euro 2250, quando tenham acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais;
b) Euro 1500, quando tenham acções admitidas à negociação no segundo mercado;
c) Euro 750, quando tenham outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) No artigo 11.º do presente regulamento e nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e no artigo 2.º da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam;
b) ...
c) Na alínea c) do artigo 1.º e nos artigos 3.º a 6.º da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
5 - ...
6 - ..."
Artigo 2.º
Revogação
Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o regulamento da CMVM n.º 2/2004.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2004.
8 de Setembro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.