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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 6/2023
Balcão único eletrónico da CMVM
Nos últimos anos a CMVM tem realizado um esforço de simplificação da regulação aplicável aos deveres de reporte de informação, sendo de destacar, nesse âmbito, a aprovação do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, relativo ao funcionamento da extranet, bem como o Projeto de Simplificação, que teve como objetivos a atualização do conteúdo dos reportes de informação à CMVM face aos desenvolvimentos dos regimes legais aplicáveis, a simplificação dos reportes de informação, no sentido da respetiva adequação às necessidades de supervisão, quando tal se justificasse, a redução de custos no reporte, no tratamento e no armazenamento de informação, e a estabilização das normas relativas ao reporte no médio/longo prazo, o qual se materializou na aprovação do Regulamento da CMVM n.º 6/2020.
Paralelamente, a CMVM tem desenvolvido esforços no sentido de implementar o Programa de Transformação (CMVM+), com o objetivo de promover a eficiência tecnológica da CMVM no âmbito da prossecução das suas atribuições, em particular a melhoria de processos, mecanismos e informação de suporte à atividade da CMVM, reforçando os instrumentos tecnológicos à disposição das equipas de supervisão, bem como a evolução da arquitetura tecnológica e infraestrutura física de suporte para eficazmente suportar os referidos processos.
Nesse contexto, e estando agora dotada dos meios tecnológicos para o efeito, vem a CMVM, com base no enquadramento do artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 357.º-A
do Código dos Valores Mobiliários, implementar o balcão único eletrónico da CMVM (BUE), através do qual irão processar-se obrigatoriamente todas as interações entre a CMVM e os seus supervisionados, nomeadamente os pedidos para a prática de atos administrativos e acompanhamento e envio e receção de comunicações ou notificações relativas a procedimentos administrativos, pagamentos de taxas de supervisão contínua e pagamento de contrapartidas pelos atos da CMVM, bem como a interação da CMVM com outros interessados que pretendam beneficiar de tal regime. Excluem-se as interações relativas a processos de contraordenação promovidos pela CMVM, os quais seguem um regime legal próprio.
A noção de supervisionado abrange, para efeitos do presente regulamento, todas as entidades elencadas no n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das previstas na alínea r) - outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros - e na alínea s) - membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas restantes alíneas do preceito, quando atuem no âmbito das respetivas funções. Tal exclusão prende-se com o facto de estas pessoas, nos termos do presente regulamento, assumirem a qualidade de utilizadores que atuam por conta dos supervisionados previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários.
Nessa medida, os seguintes supervisionados estão obrigados a utilizar o BUE nas suas interações com a CMVM:
Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
Emitentes de valores mobiliários;
Investidores profissionais, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
Auditores;
As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; e
Consultores em matéria de votação.
Cumpre destacar que, não obstante a obrigatoriedade de utilização do BUE impender sobre os supervisionados, admite-se ainda que qualquer pessoa singular que não assuma a qualidade específica de supervisionado possa aceder ao mesmo. Esta categoria de particulares, que para os efeitos do presente regulamento são classificados como Terceiros, poderá beneficiar da plataforma e nela exercer os seus direitos, podendo apresentar pedidos à CMVM que lhe sejam relevantes, como, por exemplo, certidões. Aqueles particulares que não sejam supervisionados e que não queiram aceder ao BUE, poderão continuar a exercer os seus direitos junto da CMVM nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Sem prejuízo de a implementação do BUE corresponder a um processo tecnológico, o alinhamento do mesmo com o regime legal aplicável previsto no Código do Procedimento Administrativo implica a necessidade de regulamentar os moldes segundo os quais deverá processar-se o respetivo acesso e funcionamento, na perspetiva dos supervisionados e interessados, em termos semelhantes aos que hoje se verificam no contexto do Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativamente à Extranet.
Assinala-se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 6 do artigo 357.º-A e n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea r) do artigo 12.º ambos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento rege o balcão único eletrónico da CMVM.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento são:
1) BUE - balcão único eletrónico da CMVM;
2) Órgão de Gestão - nos supervisionados pessoas singulares, os próprios, nos supervisionados pessoas coletivas, o órgão competente para os vincular;
3) Processos na CMVM - qualquer processo que a CMVM tramite, independentemente da sua natureza, com exclusão dos processos de contra-ordenação;
4) Qualidade de utilizador - utilizador a título pessoal, enquanto utilizador de supervisionado, terceiro, terceiro mandatário, utilizador principal e não principal;
5) Reporte - envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legislação da União Europeia;
6) Utilizadores - pessoas que têm credenciais de acesso ao BUE;
7) Utilizadores principais - os utilizadores com as prorrogativas previstas no artigo 10.º;
8) Supervisionados - os previstos no n.º 7 do artigo 357.º-A e no artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente:
i) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
ii) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
iii) Emitentes de valores mobiliários;
iv) Investidores profissionais, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
v) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
vi) Auditores;
vii) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
viii) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
ix) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
x) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
xi) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
xii) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
xiii) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
xiv) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; e
xv) Consultores em matéria de votação.
Excecionam-se os seguintes supervisionados:
i) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
ii) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes dos supervisionados quando atuem no âmbito das respetivas funções;
9) Terceiros - particulares que não sejam supervisionados;
10) Terceiros mandatários - pessoas que atuam em representação de um supervisionado.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade do BUE
Os supervisionados, através dos seus utilizadores, enviam pelo BUE:
a) Os reportes;
b) As informações e documentos solicitados pela CMVM nos seus processos ou enviados por iniciativa dos supervisionados nos mesmos;
c) Os pedidos nos processos na CMVM.
Artigo 4.º
Comunicações da CMVM
As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados são feitas através do BUE.
CAPÍTULO II
Integração e exclusão no BUE
Artigo 5.º
Acesso ao BUE e nomeação de utilizadores dos supervisionados
1 - O acesso dos supervisionados ao BUE efetua-se através dos seus utilizadores, cuja nomeação é solicitada no momento em que:
a) Pedem o ato pelo qual pretendem vir a ser supervisionados; ou
b) Com a antecedência necessária, devem fazer a primeira comunicação à CMVM, se for anterior.
2 - O pedido de nomeação de utilizadores de supervisionados é feito por utilizador através do BUE juntando documento:
a) Assinado por, pelo menos, um membro do órgão de gestão e datado;
b) Nos termos do Anexo I, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, salvo menção em contrário.
3 - O supervisionado assegura a nomeação, pelo menos, do utilizador principal até:
a) 10 dias a contar da data em que assume a qualidade de supervisionado na aceção da alínea a) do n.º 7 do artigo 357.º-A do Código dos Valores Mobiliários; ou
b) À data indicada em notificação no BUE, se for anterior.
4 - Os terceiros pedem acesso diretamente no BUE.
5 - Se qualquer endereço eletrónico indicado nos termos dos Anexos I ou II for incompleto ou inválido, é:
a) Registado o facto no BUE, em área acessível ao requerente;
b) Notificado o utilizador principal, caso o futuro utilizador tenha sido por ele indicado.
Artigo 6.º
Número de utilizadores
1 - O número máximo de utilizadores por:
a) Supervisionado, sendo, pelo menos, um deles utilizador principal, se for pessoa:
i) Coletiva, é de 5;
ii) Singular, é de 2;
b) Terceiro, é de 1.
2 - O número de utilizadores previsto no número anterior pode ser aumentado por contrato com a CMVM.
3 - O número de utilizadores de entidade pública é definido pela CMVM em função da necessidade.
Artigo 7.º
Credenciação
1 - Recebido o pedido de credenciação como utilizador no BUE, a CMVM envia imediatamente mensagem ao futuro utilizador com:
a) As instruções para finalizar a credenciação;
b) O prazo, de 24 horas, para o fazer;
c) As consequências do não cumprimento tempestivo das instruções.
2 - É rejeitada a credenciação nos seguintes casos:
a) Quando o pedido esteja incompleto ou contenha contradições;
b) As instruções previstas no número anterior não sejam seguidas no prazo nele previsto.
3 - Se for rejeitada a credenciação, o supervisionado assegura a nomeação imediata dos respetivos utilizadores caso não tenha outros.
4 - A nomeação de terceiros mandatários para processo na CMVM caduca 30 dias após o termo do mesmo e pode ser feita:
a) Pelo mandante no BUE, quando este e o mandatário sejam utilizadores;
b) Pelos utilizadores do supervisionado; ou
c) Pelo terceiro mandatário através do BUE, juntando procuração bastante;
5 - Com a credenciação, a pessoa credenciada passa a ser utilizador, podendo assumir várias qualidades e neste caso:
a) Pode inscrever um novo endereço de correio eletrónico para cada qualidade;
b) Atua em cada qualidade com independência das outras;
c) A qualidade de utilizador principal e não principal não pode ser cumulada em relação ao mesmo supervisionado.
6 - Perde-se a qualidade quando:
a) Cessa a legitimação, a pedido do utilizador do supervisionado ou do terceiro mandatário ou quando estes sejam substituídos;
b) É extinto o representado;
c) O representado deixa de ser supervisionado;
d) O utilizador pessoal ou terceiro pede a cessação do acesso ao BUE.
7 - Os supervisionados e os utilizadores informam imediatamente a CMVM dos factos previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Perda de estatuto de utilizador
1 - Os utilizadores perdem esse estatuto:
a) Com a renúncia;
b) Quando as informações por si dadas, para efeitos de credenciação no BUE, não obedecem ao artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
c) Quando sejam excluídos nos termos do número seguinte;
d) Com a morte.
2 - Quando os utilizadores possam criar perigo para a segurança informática da CMVM, a integridade ou a proteção dos dados, é-lhes imediatamente comunicado esse facto, sendo:
a) Excluídos do BUE; ou
b) Suspensos do BUE, caso a situação possa ser sanada em tempo útil.
3 - A perda de estatuto de utilizador determina a perda de credenciação.
CAPÍTULO III
Funcionamento do BUE
Artigo 9.º
Deveres e faculdades dos supervisionados e utilizadores
1 - Os supervisionados e utilizadores:
a) Garantem a confidencialidade das credenciais de acesso;
b) Garantem o não acesso ao BUE por não utilizadores;
c) No caso de quebra ou perigo de quebra de confidencialidade ou risco da mesma pedem imediatamente à CMVM alteração das credenciais de acesso, indicando o fundamento do pedido;
d) Asseguram a manutenção ou nomeação imediata de novo utilizador principal, sempre que os nomeados para o efeito percam tal estatuto ou cesse a sua legitimação, independentemente do fundamento;
e) Indicam através do BUE o endereço geral obrigatório nos termos do Anexo II, com o pedido previsto no artigo 357.º-A, n.º 7, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Os utilizadores podem, nos termos da sua credenciação e qualidade:
a) Consultar a informação;
b) Inscrever pedidos, documentos ou informações;
c) Designar terceiros mandatários.
Artigo 10.º
Deveres e faculdades dos utilizadores principais
1 - Os utilizadores principais:
a) São interlocutores do supervisionado perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação enviada;
b) Excluem ou suspendem no BUE utilizadores não principais por falta de qualidade de informação ou práticas que podem violar a segurança informática da CMVM, a proteção dos dados, ou a integridade da informação;
2 - Os utilizadores principais podem:
a) Propor a credenciação de utilizadores não principais, novos ou em substituição, dentro dos limites do número de utilizadores, sem necessidade da assinatura prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Propor a credenciação de utilizadores principais, novos ou em substituição, dentro dos limites do número de utilizadores;
c) Excluir ou suspender o acesso ao BUE ou a processo na CMVM a utilizadores não principais.
Artigo 11.º
Pedidos efetuados por não utilizadores
São automaticamente rejeitados os pedidos relativos a supervisionados efetuados por não utilizadores quando:
a) Não peçam simultaneamente acesso ao BUE; ou
b) Peçam simultaneamente o acesso ao BUE e a credenciação seja rejeitada.
Artigo 12.º
Meios alternativos
1 - Em caso de impossibilidade de envio através do BUE, os ficheiros ou pedidos são remetidos por correio eletrónico (cmvm@cmvm.pt) ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.
2 - O envio da informação através dos meios alternativos referidos no número anterior é devidamente justificado no momento do seu envio, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do BUE.
Artigo 13.º
Recusa de receção
Não se consideram enviados a informação, os documentos ou os pedidos que sejam recusados por sistemas automáticos da CMVM.
CAPÍTULO IV
Reportes
Artigo 14.º
Modo de prestação de informação
1 - O reporte da informação é feito através do envio de ficheiro informático ou do preenchimento de formulário no BUE, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes de regulamento da CMVM.
2 - Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure), por um lado, ou sftp (Secure File Transfer Protocol), por outro.
3 - A informação é comunicada para o endereço cmvm@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso ao BUE ou depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.
Artigo 15.º
Tipos de ficheiros
1 - Quando for exigido ficheiro de:
a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;
b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com extensão XML com especificação de itens de informação e regras de criação explícitas na norma e complementadas com ficheiro XSD, ou com a extensão DAT, com especificação de campos e regras de criação explícitas na norma.
2 - O nome do ficheiro tem:
a) O formato imposto por regulamento da CMVM;
b) Os caracteres todos preenchidos.
Artigo 16.º
Ficheiros ASCII
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII com extensão.XML
obedece às seguintes regras:
a) Os ficheiros estão formatados como estrutura XML (Extensible Markup Language) bem formada, em termos de:
i) Declaração inicial;
ii) Elemento de raiz inicial único;
iii) Tags todas abertas e fechadas;
iv) Elementos fechados;
v) Atributos que estão entre aspas; e
vi) Encadeamento de elementos, de acordo com a estrutura XML;
b) Os ficheiros enviados à CMVM têm duas partes:
i) Cabeçalho: Identificação da entidade e datas de reporte para controlo de reportes efetuados; e
ii) Conteúdo: Detalhe do reporte dependente da opção de se tratar de um reporte nulo ou com conteúdo;
c) Os elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte são iguais para todos os reportes em XML e constam do Anexo III;
d) O detalhe da informação a reportar consta de regulamento da CMVM;
e) Os ficheiros XML bem formados obedecem à especificação de Schema XML de acordo com o ficheiro XSD (XML Schema Definition) publicado como associado ao ficheiro de reporte;
f) Cada item de informação corresponde a um elemento XML com uma Tag definida de acordo com o XSD associado ao ficheiro em causa que corresponde aos itens de informação discriminados em regulamento da CMVM.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:
a) Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caractere de mudança de linha, sendo composta pelos campos discriminados em regulamento da CMVM, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes;
b) Os campos são separados por ponto e vírgula e sem linhas em branco;
c) Nos casos em que o campo deva ficar em branco ou não seja esgotada a sua dimensão máxima, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços;
d) Os ficheiros não contêm linhas de cabeçalho, nem são inseridos nomes para identificar os campos.
3 - O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:
a) Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, sendo as casas decimais, quando aplicáveis, indicadas por um ponto, no caso de ficheiros XML, e por uma vírgula, no caso de ficheiros DAT, correspondentes, respetivamente, aos caracteres 46 e 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;
b) Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;
c) Data - Para ficheiro ASCII:
i) Com extensão.XML, respeita o formato 'AAAA-MM-DD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;
ii) Com extensão.DAT, respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;
d) Moeda - respeita o código da ISO 4217;
e) País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);
f) Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;
g) Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;
h) Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.
Artigo 17.º
Receção do reporte
1 - Não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.
2 - O reporte previsto no número anterior:
a) Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e/ou extensão não constante em regulamento, não sendo gerado qualquer aviso adicional;
b) É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta do nome do ficheiro, ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta «rejeitados» do BUE com o prefixo "REJE_";
c) É rejeitado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro do próprio BUE, na pasta «receber».
3 - Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio BUE um ficheiro em formato.xml ou.dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.
4 - Os ficheiros gerados pelo BUE previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.
5 - O supervisionado confirma que o reporte foi aceite.
Artigo 18.º
Substituição do reporte
1 - Caso se verifiquem alterações da informação já reportada, o supervisionado procede ao reenvio integral da informação, nos termos definidos nos artigos anteriores.
2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem, nos termos do n.º 3 do referido artigo, a ficheiro disponibilizado no BUE.
CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 11 de setembro de 2023.
Artigo 20.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os supervisionados que à data da publicação deste regulamento estejam previstos no n.º 7 do artigo 357.º-A Código dos Valores Mobiliários:
a) Alíneas a) e b), asseguram através do BUE a nomeação de utilizadores principais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e a indicação do endereço geral obrigatório, até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento;
b) Alínea c), continuam a comunicar com a CMVM através de correio eletrónico.
2 - O presente regulamento só é aplicável às ações de supervisão e aos procedimentos administrativos iniciados após a sua entrada em vigor.
3 - Mantêm-se em vigor os meios alternativos especiais constantes de regulamentos da CMVM.
Artigo 21.º
Revogação
1 - É revogado o Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
2 - As menções ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, constantes de outros regulamentos da CMVM, entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.
14 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXO I
Lista de utilizadores
I.A. Supervisionados pessoas coletivas
Denominação do supervisionado:
Nome do(s) signatário(s):
Qualidade/funções do(s) signatário(s):
Assinatura(s):
Data:
I.B. Supervisionados pessoas singulares
Nome do supervisionado:
Nome do(s) signatário(s):
Qualidade/funções do(s) signatário(s):
Assinatura(s):
Data:
ANEXO II
Supervisionados: endereços eletrónicos
ANEXO III
Elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte:
316691511